Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO RANGEL THOMAZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal (fls. 59 e 63). A impetrante alega que a conduta social foi indevidamente valorada de forma negativa com base em fuga, posse de motocicleta roubada e uso de falsa identidade, fatos posteriores que não integram o conceito do art. 59 do Código Penal. Assevera que a omissão de socorro, isoladamente considerada em crime de homicídio consumado, não é circunstância apta a exasperar a pena-base na vetorial das circunstâncias do delito. Aduz que as consequências do delito foram indevidamente agravadas pelo sofrimento dos familiares, o qual é ordinário em homicídios e não autoriza majoração da pena-base. Afirma que o sofrimento já foi utilizado para negativar a culpabilidade, sendo vedada nova valoração nas consequências do delito, sob pena de bis in idem. Defende que faz jus à atenuante da confissão espontânea, pois o paciente admitiu ter efetuado o disparo, ainda que tenha negado o dolo, à luz do art. 65, III, d, do Código Penal e da Súmula n. 545 do STJ, bem como do REsp n. 1.972.098/SC. Entende que o próprio acórdão registrou a versão do paciente admitindo o disparo que vitimou a vítima, o que reforça a incidência da atenuante da confissão. Requer, no mérito, o redimensionamento da pena, com afastamento das vetoriais indevidamente negativadas e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pela concessão do habeas corpus para que a atenuante da confissão seja reconhecida. É o relatório. O presente writ foi impetrado em 30/4/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado, tendo sido datado de 6/11/2025 o arquivamento definitivo, conforme informações prestadas de fls. 91-92 e 99. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. .. (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art.
IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui uma ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Assim constou do acórdão sobre a confissão (fl. 63):
Incabível, contudo, a incidência da atenuante da confissão espontânea. Rodrigo nunca confessou a prática de um homicídio qualificado, admitindo ter efetuado um único disparo e tentando fazer o juízo crer que de forma acidental enquanto tentava se defender de inicial agressão perpetrada pela vítima, afirmando nunca ter tido intenção de ceifar sua vida, tanto que busca neste apelo ser submetido a novo julgamento. Como se observa, o Tribunal de origem afastou o pleito, mantendo a sentença (fl. 77), consignando que não existiu confissão da prática do delito, mas apenas a versão apresentada pelo réu, na qual se exime de responsabilidade, sem disparar arma de fogo em direção à vítima, em ação para se defender de agressão do ofendido. Nesse ponto , a tese fixada no Tema n. 1.194 do STJ dispõe:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d , do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplica da em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Nesse cenário, caracterizada, ainda que parcialmente, a admissão dos fatos, necessário melhor exame na origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem examine a incidência da atenuante da confissão, conforme Tema n. 1.194 do STJ. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1093463 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1093463 (202601699329)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO RANGEL THOMAZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal (fls. 59 e 63). A impetrante alega que a conduta social foi i
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