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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112613 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112613 (202602802094)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIS ALVES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 0819623-56.2026.8.10.0000 (PROCESSO DE ORIGEM: 0802352-57.2026.8.10.0057). Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prá

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIS ALVES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 0819623-56.2026.8.10.0000 (PROCESSO DE ORIGEM: 0802352-57.2026.8.10.0057). Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal e no art. 244-B da Lei 8.069/1990 , sobrevindo decisão que converteu a custódia temporária em preventiva. A defesa afirma a ocorrência de excesso de prazo para a citação do réu preso após o recebimento da denúncia, registrando paralisação do feito por período superior a quarenta dias, o que violaria o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Alega nulidade por tumulto processual, em razão da existência de múltiplos processos sobre os mesmos fatos e da certificação cartorária de atos já praticados, com referência à necessidade de evolução de classe mesmo após o recebimento da denúncia, o que teria gerado insegurança jurídica e prejuízo ao exercício da defesa. Argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, apontando fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e ressalta a fragilidade dos indícios de autoria. Expõe a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como alternativa idônea à segregação cautelar. Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, que afastariam a necessidade da medida extrema. Destaca que as limitações operacionais do sistema eletrônico (PJe) e a posterior reorganização procedimental não afastariam o constrangimento ilegal já consumado, pois a inércia estatal não pode ser suportada pelo jurisdicionado preso cautelarmente. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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