Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON ISAIAS FORTUNATO MOLINA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5120576-19.2026.8.21.7000/RS).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 11/04/2026 e a custódia foi convertida em preventiva em 12/04/2026, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o registro policial, a ocorrência envolveu agressões físicas e dano a aparelho celular, tendo sido a prisão preventiva decretada para resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, afirmando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a existência de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/27):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, cujo flagrante foi convertido em prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí, com fundamento na garantia da ordem pública, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A impetrante sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) a relevância das condições pessoais favoráveis do paciente; (iii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313, inc. III, do CPP, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi do paciente, que agrediu a vítima em múltiplos momentos no mesmo dia.
2. O histórico criminal do paciente demonstra contumácia delitiva e periculosidade, a justificar a manutenção da segregação cautelar.
3. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem, por si sós, a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, pois o histórico criminal do paciente demonstra que não neutralizariam o risco decorrente de seu estado de liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa alega desproporcionalidade da medida extrema, afirmando que a denúncia delimitou a imputação exclusivamente à contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), o que torna inadequada a prisão preventiva diante da sanção máxima de 3 meses de prisão simples.
Aduz a aplicação do princípio da homogeneidade, porquanto o recorrente já cumpre, de fato, restrição mais gravosa do que eventual reprimenda final, além de não ser possível a fixação de regime fechado para contravenção penal.
Sustenta que o art. 313, III, do CPP deve ser interpretado à luz da proporcionalidade e que não havia medidas protetivas vigentes à época, sendo suficientes medidas alternativas do art. 319 do CPP.
Defende, ainda, que condenações pretéritas são antigas e alcançadas pelo período depurador do art. 64, I, do CP, e que ação penal sem trânsito em julgado não pode respaldar a prisão preventiva, à luz da Súmula 444.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 50/53) e prestadas as informações (e-STJ fls. 56/78 e 83/85), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do objeto (e-STJ fls. 90/93).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou a sua substituição por medid as cautelares alternativas.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 1/7/2026, foi concedida a liberdade provisória ao recorrente, momento em que foi expedido alvará de soltura.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240389 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240389 (202602330923)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON ISAIAS FORTUNATO MOLINA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5120576-19.2026.8.21.7000/RS). Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 11/04/2026 e a custódia foi convertida em preventiva em 12/04/2026, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.