Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL RAMOS DE ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (processo n. 0000068-44.2020.8.26.0617).
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido desclassificada a imputação do art. 33 para o art. 28 da mesma lei e aplicada a pena de 3 (três) meses de prestação de serviços à comunidade.
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para condenar o paciente como incurso no art. 33, caput, e no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação do redutor do § 4º na fração de 1/6, fixando a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o acórdão condenatório e restabelecer a sentença que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (ii) subsidiariamente, afastar a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; (iii) aplicar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo; (iv) fixar regime inicial mais brando, preferencialmente o aberto; e (v) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.060.248/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL RAMOS DE ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (processo n. 0000068-44.2020.8.26.0617). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.
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