Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS GOMES DE ASSIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0068291-86.2023.8.16.0014).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a condenação estaria lastreada em prova ilícita, decorrente de busca pessoal realizada sem fundadas razões, com base unicamente em suspeitas genéricas dos policiais militares, desacompanhadas de elementos concretos aptos a justificar a restrição da liberdade individual do acusado.
Alega que a atuação policial teria sido desencadeada sem a observância dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, bem como da execução da pena que lhe foi imposta, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade absoluta da abordagem policial, declarando-se ilícitas todas as provas dela decorrentes, anulando-se a condenação e determinando-se o cancelamento definitivo do mandado de prisão, com a imediata cessação dos efeitos da execução penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 2.160.912/PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1112785 (202602810540)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS GOMES DE ASSIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0068291-86.2023.8.16.0014). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, c
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