Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDA PEIXOTO DE ARAUJO, KAUA JOSVALDO ASSIS SOUZA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0817181-09.2026.8.14.0000.
Consta dos autos que, em 30/6/2026, foi decretada a prisão preventiva dos pacientes decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 171, § 2º-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal e art. 171, § 2º-A, c/c o art. 14, II, ambos do CP, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de prisão apresenta fundamentação genérica e coletiva, sem individualização da necessidade cautelar em relação a cada paciente.
Destaca que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Ressalta a ausência de contemporaneidade concreta e de fato novo, afirmando que a prisão preventiva foi decretada cerca de um ano após os fatos e meses após o encerramento do inquérito.
Afirma que, quanto à paciente Fernanda, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, por estar gestante de aproximadamente 18 (dezoito) semanas e por não se tratar de crime com violência ou grave ameaça, nem praticado contra filho ou dependente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos mandados de prisão, com a expedição de salvo-conduto e "caso algum mandado já tenha sido cumprido, a expedição imediata de alvará de soltura" (fl. 16). No mérito, pleiteia a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar quanto à paciente Fernanda.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112623 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112623 (202602803400)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDA PEIXOTO DE ARAUJO, KAUA JOSVALDO ASSIS SOUZA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0817181-09.2026.8.14.0000. Consta dos autos que, em 30/6/2026, foi decretada a prisão preventiva do
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