Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas c orpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO MACHADO DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 1.165 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, o impetrante sustenta a nulidade absoluta do feito originário, afirmando que o paciente jamais teria sido citado, seja pessoalmente, seja por edital, tendo o Juízo de primeiro grau adotado a "notificação tácita" do réu, medida não prevista no processo penal.
Alega violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual não poderia prevalecer a condenação imposta ao paciente, ante o vício essencial que comprometeria a higidez do feito criminal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela anulação da ação penal por ausência de citação válida.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
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DECISÃO Trata-se de habeas c orpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO MACHADO DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 1.165 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas ra
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