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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112521 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112521 (202602794812)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas c orpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO MACHADO DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 1.165 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas ra

DECISÃO Trata-se de habeas c orpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO MACHADO DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 1.165 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, o impetrante sustenta a nulidade absoluta do feito originário, afirmando que o paciente jamais teria sido citado, seja pessoalmente, seja por edital, tendo o Juízo de primeiro grau adotado a "notificação tácita" do réu, medida não prevista no processo penal. Alega violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual não poderia prevalecer a condenação imposta ao paciente, ante o vício essencial que comprometeria a higidez do feito criminal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela anulação da ação penal por ausência de citação válida. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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