Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ PAULO MORAES VIEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8039425-72.2026..8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003, com manutenção da segregação cautelar decorrente de conversão da prisão em flagrante ocorrida em 21.9.2025.
Os impetrantes alegam ter sido desconsiderada a cadeia de custódia da prova, argumentando que deixaram de ser devidamente analisadas as mídias e a documentação técnica que registram a dinâmica dos fatos.
Alegam que o magistrado realizou indevido juízo de mérito por ocasião da pronúncia, desconsiderando, por outro lado, as teses defensivas apresentadas, notadamente sobre a legítima defesa.
Argumentam que foram indeferidos, sem a adequada motivação, os pedidos formulados pela defesa de exame de corpo de delito do paciente e de intimação do Ministério Público e da assistente da acusação acerca do parecer técnico pericial.
Apontam ainda a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva no atual estágio processual, fazendo-se indispensável nova análise acerca da necessidade concreta de manutenção da segregação cautelar
Requerem a revogação da prisão preventiva, ou a substituição por medidas cautelares diversas, e a anulação da ação penal até a decisão de pronúncia.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ PAULO MORAES VIEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8039425-72.2026..8.05.0000. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
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