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STJ — DECISÃO HC 1108889 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1108889 (202602561773)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.26.160488-8/001). Consta dos autos que o paciente foi abordado em sua residência por policiais militares que se dirigiram ao local para cumprir mandado de prisão preventiva expedido em processo diverso. No interior do imóvel, os

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.26.160488-8/001). Consta dos autos que o paciente foi abordado em sua residência por policiais militares que se dirigiram ao local para cumprir mandado de prisão preventiva expedido em processo diverso. No interior do imóvel, os agentes visualizaram substâncias análogas à maconha e balança de precisão, procedendo à apreensão e lavrando auto de prisão em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau deixou de homologar o flagrante, declarou a nulidade do auto por violação de domicílio e relaxou a prisão, concedendo liberdade provisória. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, sustentando a regularidade formal e material do auto de prisão em flagrante, a licitude do ingresso domiciliar, requerendo, ao final, a homologação do flagrante e a decretação da prisão preventiva. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para homologar a prisão em flagrante, cassando a decisão que havia relaxado a custódia, e determinou o retorno dos autos à origem para exame da prisão preventiva (e-STJ fls. 8/21). No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado validou prova ilícita ao reconhecer como legítimo o ingresso domiciliar desprovido de fundadas razões prévias, em afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e ao Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Aduz que o acompanhamento do paciente ao interior do imóvel, sob o pretexto de buscar documentos, constituiu busca exploratória não autorizada, contaminando todas as provas subsequentes, inclusive eventual confissão, pela teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157 do Código de Processo Penal. Sustenta, ademais, que o encontro fortuito de provas somente se legitima quando a diligência inicial é lícita, o que não se verificou no caso; e que a natureza permanente do delito de tráfico não dispensa a demonstração de fundadas razões prévias para o ingresso domiciliar (e-STJ fls. 2/5). Requer a concessão de medida liminar para suspender integralmente os efeitos do acórdão recorrido, com expedição de contramandado de prisão, se necessário. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão coator, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que relaxou a prisão em flagrante, o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da violação de domicílio e o trancamento do inquérito policial/ação penal por ausência de justa causa (e-STJ fls. 6/7). Parecer ministerial às fls. 39/41 (e-STJ). É o relatório. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução. É o que se passa a fazer. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). Na hipótese, a defesa busca, em síntese, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que relaxou a prisão em flagrante, com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas no interior do domicílio e o consequente trancamento do inquérito policial ou de eventual ação penal. Sustenta, para tanto, que os policiais militares se dirigiram à residência do paciente para cumprimento de mandado de prisão expedido em outro processo e que, a pretexto de acompanhá-lo ao interior do imóvel para troca de roupa e retirada de documentos pessoais, teriam realizado busca exploratória sem autorização judicial e sem fundadas razões prévias. O Tribunal de origem, contudo, reformou a decisão de primeiro grau e assentou quadro fático diverso. Confira-se, no ponto, o seguinte trecho do acórdão impugnado (e-STJ fls. 14/18): "No local, após cientificado da existência do mandado de prisão, o próprio recorrido solicitou autorização para ingressar em sua residência a fim de trocar de roupa e recolher documentos pessoais, ocasião em que os policiais o acompanharam ao interior do imóvel por razões evidentes de segurança da diligência, autoproteção da equipe policial e prevenção de eventual tentativa de fuga, providência que se revela plenamente razoável e compatível com a atividade estatal de cumprimento da ordem judicial. Assim, o ingresso inicial no imóvel não decorreu de busca domiciliar autônoma, tampouco de invasão forçada desprovida de justa causa, mas de desdobramento natural e necessário do cumprimento do mandado de prisão Foi justamente nesse contexto legítimo de ingresso que os agentes visualizaram, em local aberto e de imediata percepção, sacola transparente contendo expressiva quantidade de substância semelhante à maconha, além de balança de precisão disposta sobre a cama do recorrido. A partir da constatação visual direta de elementos indicativos da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, crime de natureza permanente, restou configurada situação de flagrante delito apta a autorizar o prosseguimento das diligências e das buscas no interior do imóvel, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Nessa perspectiva, diferentemente do consignado na decisão recorrida, as fundadas razões justificadoras da atuação policial não decorreram de mera suspeita subjetiva ou de intuição dos agentes públicos, mas da efetiva visualização de material entorpecente em ambiente acessível aos policiais durante diligência legitimamente iniciada (..) Dessa forma, não se verifica, ao menos neste exame perfunctório próprio da audiência de custódia, ilegalidade manifesta apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante, sendo certo que eventuais controvérsias acerca da dinâmica da diligência e da validade probatória dos elementos arrecadados deverão ser aprofundadas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, reputo válida a atuação policial e regular o auto de prisão em flagrante, razão pela qual não subsiste o fundamento utilizado para o relaxamento da custódia" Como se vê, a controvérsia não se resolve apenas pela afirmação abstrata da inviolabilidade domiciliar. O acórdão impugnado partiu de premissas fáticas específicas: existência de mandado de prisão em desfavor do paciente, ingresso inicial no imóvel vinculado ao cumprimento dessa ordem, acompanhamento policial por razões de segurança da diligência, visualização direta de material entorpecente em ambiente acessível e posterior aprofundamento das buscas em razão da situação de flagrância. Nesse contexto, reputo válida a atuação policial e regular o auto de prisão em flagrante, razão pela qual não subsiste o fundamento utilizado para o relaxamento da custódia" Como se vê, a controvérsia não se resolve apenas pela afirmação abstrata da inviolabilidade domiciliar. O acórdão impugnado partiu de premissas fáticas específicas: existência de mandado de prisão em desfavor do paciente, ingresso inicial no imóvel vinculado ao cumprimento dessa ordem, acompanhamento policial por razões de segurança da diligência, visualização direta de material entorpecente em ambiente acessível e posterior aprofundamento das buscas em razão da situação de flagrância. A defesa, por sua vez, sustenta que essas premissas não refletem a realidade dos fatos, pois teria havido busca exploratória, vício de consentimento e utilização indevida do cumprimento do mandado de prisão como pretexto para devassa domiciliar. A questão, nesses termos, demanda cautela. Não se está a afirmar, em caráter definitivo, a licitude de toda a diligência policial, tampouco a afastar a possibilidade de posterior reconhecimento de nulidade pelas instâncias ordinárias. O ponto é outro: no atual estágio processual e na via estreita do habeas corpus, não há quadro inequívoco e irrefutável de ilegalidade que autorize, desde logo, a cassação do acórdão impugnado, a invalidação das provas e o trancamento da persecução penal. Nesse sentido, esta Corte Superior tem advertido que o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar, quando dependente da reconstrução da dinâmica da abordagem não se mostra adequado na via mandamental, principalmente quando ainda pendente instrução criminal. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ALEGADO VICÍO DE CONSENTIMENTO. PLEITO QUE DAMANDA INVIÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 4. Inviável o acolhimento do alegado vício no consentimento em sede de habeas corpus, por demandar reexame do conteúdo fático e probatório. 5. Este Tribunal Superior vem entendendo que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese. 6. Impossível, pois, um exame mais acurado acerca da alegada nulidade pela busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste. (..) (AgRg no HC n. 856.435/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. TRANCAMENTO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 3. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 3. Na situação em análise, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar demanda dilação probatória, o que deverá ocorrer pela via da ação principal, além de consignar que "a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar é excepcionada na hipótese de flagrante delito, o qual teve sua justa causa, devidamente constatada em momento anterior à entrada na residência pelos policiais, com autorização do proprietário". 4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, na presente via, sob o risco de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.082.936/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INCOMPATIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. RECURSO IMPROVIDO. (..) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer, de plano, a nulidade da busca domiciliar, por ausência de mandado, de fundadas razões ou de consentimento válido do morador, de modo a justificar o trancamento da ação penal ou a desconstituição das provas. (..) III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a completa ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. 8. Diante da conclusão do Tribunal de origem de que a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, decorrentes da perseguição policial após fuga do agravante, e de que o ingresso no domicílio foi franqueado pelo morador, a análise da alegada violação de domicílio demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus em momento anterior ao exaurimento das instâncias ordinárias. (..) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. A alegação de nulidade de busca domiciliar e de quebra da cadeia de custódia, quando dependente de análise fático-probatória e ausente ilegalidade manifesta, não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório. (..) (AgRg no RHC n. 232.623/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) No caso dos autos, a pretensão defensiva de restabelecimento do relaxamento do flagrante e de trancamento da persecução penal pressupõe, necessariamente, a desconstituição das conclusões fáticas adotadas pelo Tribunal de origem. A instrução criminal, mais próxima das partes, dos fatos e da prova oral, é o ambiente adequado para esse aprofundamento. A alegação de nulidade de busca domiciliar e de quebra da cadeia de custódia, quando dependente de análise fático-probatória e ausente ilegalidade manifesta, não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório. (..) (AgRg no RHC n. 232.623/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) No caso dos autos, a pretensão defensiva de restabelecimento do relaxamento do flagrante e de trancamento da persecução penal pressupõe, necessariamente, a desconstituição das conclusões fáticas adotadas pelo Tribunal de origem. A instrução criminal, mais próxima das partes, dos fatos e da prova oral, é o ambiente adequado para esse aprofundamento. A antecipação de juízo definitivo por esta Corte, na via estreita do habeas corpus, substituiria indevidamente a atividade cognitiva das instâncias ordinárias e poderia comprometer a formação regular do quadro fático necessário ao exame da nulidade alegada. Desse modo, sem prejuízo de reavaliação da validade da diligência pelas instâncias ordinárias após adequada instrução, não se constata ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. EMENTA

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