Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO FERREIRA MESSIAS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 5 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a sentença transitado em julgado sem interposição de recurso.
O impetrante defende a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que o afastamento do redutor baseou-se indevidamente em condena ção por fato posterior ao delito dos autos, o que violaria os parâmetros normativos e a jurisprudência consolidada, além dos princípios da segurança jurídica e da individualização da pena.
Alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, porque a pena foi estabelecida no mínimo legal, o paciente é tecnicamente primário e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis concretas a justificar regime mais gravoso.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, aplicando-se a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com a consequente redução da pena e readequação do regime prisional.
Subsidiariamente, "caso não se entenda pela aplicação direta da minorante, que seja declarada a nulidade da fundamentação utilizada para afastá-la, determinando-se nova dosimetria" (fl. 14) e que seja reconhecida a ilegalidade do regime inicial fechado, fixando-se o regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111635 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111635 (202602741455)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO FERREIRA MESSIAS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à 5 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a sentença transitado em julgado sem interpo
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