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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111940 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111940 (202602756000)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY RODRIGUES SIQUEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.434526-5/000. Consta dos autos que no Habeas Corpus impetrado no âmbito do Tribunal local, o Desembargador Rel

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY RODRIGUES SIQUEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.434526-5/000. Consta dos autos que no Habeas Corpus impetrado no âmbito do Tribunal local, o Desembargador Relator indeferiu a liminar, ao fundamento de que a tese de ausência de animus necandi demandaria aprofundada análise fático-probatória, inviável nessa via estreita, e de que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação suficiente, pautada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito. O impetrante afirma que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo o Juízo de primeira instância convertido o flagrante em prisão preventiva antes da realização da audiência de custódia, sob fundamento genérico de garantia da ordem pública. Sustenta, em síntese: (i) a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, por se apoiar em registro policial de 2011; (ii) a manifesta legítima defesa de terceiro, com base em declarações constantes do auto de prisão em flagrante de que o paciente interveio para repelir agressão injusta do padrasto contra sua genitora, portando arma branca; e (iii) a nulidade da conversão do flagrante em preventiva antes da audiência de custódia. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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