Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAISSA GOMES FRANCISCO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente cumpria pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias em regime semiaberto e teve unificadas as penas com condenação posterior, elevando a reprimenda para 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com consequente regressão ao regime fechado.
A impetrante alega a inviabilidade de unificação de penas antes do trânsito em julgado da condenação mais recente, pois configuraria violação do princípio da presunç ão de inocência e da vedação de execução provisória dos efeitos prejudiciais da condenação.
Aduz a necessidade de interpretação restritiva do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, em conformidade com a Constitução da República e a Súmula n. 716 do STF.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja anulada a unificação das penas da paciente e eleaborado novo cálculo de liquidação das sanções .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112714 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112714 (202602810539)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAISSA GOMES FRANCISCO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente cumpria pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias em regime semiaberto e teve unificadas as penas com condenação posterior, el
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