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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112835 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112835 (202602819800)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SANTOS CARVALHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2168048-77.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18.6.2026 e, posteriormente denunciado,

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SANTOS CARVALHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2168048-77.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18.6.2026 e, posteriormente denunciado, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo convertida a prisão em preventiva. O impetrante sustenta a ilegalidade do decreto prisional ter sido lastreado em preceitos genéricos, sobretudo na gravidade em abstrato do delito, destacando no caso a fundamentação relacionada ao corréu para justificar a prisão em seu desfavor. Alega a ausência dos requisitos exigidos na legislação, a falta de fundamentação idônea do decreto prisional e a desproporcionalidade na aplicação da medida extrema. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente a primariedade, residência e emprego fixos e a pequena quantidade de droga apreendida, caso "apenas 81 porções de substância análoga à maconha", circunstâncias que autorizam a concessão de medidas cautelares não prisionais. Defende a superação do óbice da Súmula n. 691/STF por entender que a decisão monocrática do Desembargador Relator na origem é teratológica, desprovida de fundamentação idônea e manifestamente ilegal, na medida em que considerou "circunstâncias absolutamente estranhas ao paciente" para fundamentar o decreto prisional em seu desfavor. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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