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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112882 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112882 (202602821825)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WASHINGTON LUIS MARMOL SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática do Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.5192970-24.2026.8.21.7000 (fls. 13-16). Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em razão

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WASHINGTON LUIS MARMOL SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática do Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.5192970-24.2026.8.21.7000 (fls. 13-16). Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em razão da suposta autoria intelectual de homicídio qualificado ocorrido em 6/4/2018, no âmbito da Ação Penal do Tribunal do Júri n. 5001599-97.2021.8.21.0063; apontam-se como executores materiais Carlos Henry Olivera Fretez e Matias Sebastian Acosta Gonzales. Em suas razões, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que os indícios de autoria intelectual seriam frágeis e baseados em relatos indiretos, ainda pendentes de confirmação por diligências deferidas. Alega ausência de contemporaneidade do perigo cautelar, afirmando inexistirem fatos novos que indiquem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal após a extradição. Aduz desproporcionalidade e quebra de isonomia, pois os supostos executores materiais estão em liberdade, enquanto o alegado mandante permanece preso. Ressalta que a testemunha indicada como relevante para os antecedentes do fato declarou, em vídeo, a inocência do paciente e que o Ministério Público desistiu de ouvi-la, o que afastaria fundamento de conveniência da instrução. Argumenta-se a existência de grave quadro de saúde do paciente e ausência de tratamento adequado no cárcere, pugnando pela substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, à luz do art. 318, II, e 319, ambos do CPP. Assevera a necessidade de superar, excepcionalmente, o óbice sumular aplicado na origem, diante de flagrante ilegalidade e fatos supervenientes. Aponta a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, tanto pela indevida restrição da liberdade quanto pelo risco à integridad e física do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por domiciliar com monitoramento eletrônico e, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, 319 e 321 do CPP (fls. 10-11). É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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