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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112836 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112836 (202602819847)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de POLIANA CRISTINA CAMPOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que a paciente ajuizou ação civil perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG, na qual o juízo determinou a extração de cópias e requisitou à Delegacia d

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de POLIANA CRISTINA CAMPOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que a paciente ajuizou ação civil perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG, na qual o juízo determinou a extração de cópias e requisitou à Delegacia de Polícia a instauração de inquérito em seu desfavor, com indicação dos crimes de apropriação indébita e/ou estelionato. A defesa impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido e, ao final, a 2ª Câmara Criminal não conheceu da impetração por entender ausente constrangimento ilegal atual e inexistente inquérito formalmente instaurado. A impetrante afirma que o writ não seria sucedâneo recursal, pois se dirige contra ilegalidade autônoma do acórdão que não conheceu do habeas corpus preventivo, apesar da existência de decisão judicial que requisitou a instauração de inquérito em desfavor da paciente, com capitulação penal antecipada. Alega que a decisão cível não configura mera remessa de peças nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, mas requisição direta e individualizada de inquérito com indicação prévia dos crimes de estelionato e apropriação indébita, o que caracterizaria ameaça concreta à liberdade de locomoção e justificaria o manejo do habeas corpus preventivo independentemente da efetiva instauração do inquérito. Argumenta o cabimento do habeas corpus preventivo quando há ato formal e específico que gere receio fundado de constrição, destacando que não se exige, para a tutela, indiciamento, intimação policial ou instauração formal do inquérito. Expõe a ausência de justa causa penal mínima, asseverando que a irregularidade civil consistente na ausência de autorização judicial do art. 1.691 do Código Civil, por si só, não demonstra elementos de fraude, dolo, vantagem ilícita ou inversão dolosa da posse que legitimem a persecução penal, devendo a controvérsia ser resolvida na esfera cível. Ressalta a atipicidade quanto ao crime de estelionato, por falta de descrição de meio fraudulento, indução em erro, obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio, o que impediria a subsunção típica. Destaca a atipicidade quanto ao crime de apropriação indébita, ante a ausência de demonstração de inversão dolosa do título da posse e de dolo específico de apropriação, sendo indevida a presunção desses elementos a partir de nulidade civil. Assinala a violação ao sistema acusatório, apontando que a requisição judicial de inquérito com capitulação penal antecipada extrapola a função jurisdicional na fase investigativa. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da decisão cível que requisitou a instauração de inquérito, com determinação para que a autoridade policial se abstenha de instaurar ou prosseguir investigação fundada exclusivamente nessa decisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão que não conheceu do habeas corpus originário, sustar definitivamente a decisão cível na parte em que requisitou o inquérito e trancar eventual inquérito instaurado com base exclusiva nessa decisão. É o relatório. Decido. Segundo o entendimento desta Corte, a impetração de Habeas Corpus preventivo pressupõe a demonstração de risco iminente e concreto à liberdade de locomoção do paciente, não sendo cabível o remédio constitucional contra ato hipotético, futuro e incerto. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. MANDAMUS PREVENTIVO VISANDO COIBIR CONSTRANGIMENTO ILEGAL REAL OU IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante foi denunciado e pronunciado sob a imputação da prática do crime previsto no art. 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 29, caput, do Código Penal Brasileiro. A defesa impetrou o writ objetivando a concessão de salvo-conduto que garanta a permanência da liberdade do réu em caso de eventual determinação de prisão decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 2. O habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática. Precedentes. 3. Hipótese em que o agravante foi denunciado e pronunciado sob a imputação da prática do crime previsto no art. 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 29, caput, do Código Penal Brasileiro. A defesa impetrou o writ objetivando a concessão de salvo-conduto que garanta a permanência da liberdade do réu em caso de eventual determinação de prisão decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 2. O habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática. Precedentes. 3. No caso, a mera suposição de que o Tribunal poderá condenar o réu e permitir a ilegal execução provisória da pena, com a consequente expedição de mandado de prisão, em flagrante afronta ao entendimento firmado nesta Corte Superior, não justifica a presente impetração, porquanto não demonstrado risco iminente e concreto à liberdade de locomoção do agravante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.620/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.9.2022, grifos acrescidos.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. ATO DE HIPÓTESE. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O remédio constitucional, em sua feição preventiva, não tem cabimento contra o chamado ato de hipótese, futuro e incerto. 2. O mero fato de haver referência ao nome do agravante em anexo de colaboração premiada não evidencia elevada probabilidade de deflagração de investigação e de conjecturada determinação de sua prisão temporária ou preventiva, em situação desumana, nem denota a ameaça ou risco iminente de violência ou coação à liberdade a que se refere a garantia fundamental do art. 5º, LXVIII. A condição da ação mandamental não pode ser conjecturada, deve se revelar objetiva, iminente e plausível, o que não se verifica no caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 520.143/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.10.2019, grifos acrescidos.) RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. DELEGADA DE POLÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO VISANDO IMPEDIR A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. MERA EXPECTATIVA JÁ SUPERADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. ILEGALIDADE AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. 2. A mera suposição ou expectativa de que a prisão poderá ser determinada não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo do habeas corpus para o fim pretendido. 3. Encerrada a fase instrutória e verificada a ausência de pronunciamento a respeito da segregação cautelar requerida pela acusação quando da denúncia, o fundado receio de que a recorrente viesse a ter a sua liberdade tolhida restou superado, não havendo o que se falar, portanto, em risco concreto ou em ameaça de prisão. 4. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, concedendo-se à agente, em caráter definitivo e permanente, salvo-conduto relativamente à ação penal a que responde. 5. Situações posteriores podem vir a ocorrer que justifiquem a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, ou mesmo a imposição de medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 47.424/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1º.8.2014, grifos acrescidos.) No presente caso, constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a mera determinação judicial de remessa de peças à autoridade policial para apuração de possível prática delitiva, sem inquérito policial instaurado até o momento, não justifica a presente impetração, porquanto não demonstrado risco iminente e concreto à liberdade de locomoção da paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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