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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112864 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112864 (202602822087)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO SERGIO FERREIRA JUNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. . 5612000-05.2026.8.09.0051. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 7/4/2026, posteriormente convertida e

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO SERGIO FERREIRA JUNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. . 5612000-05.2026.8.09.0051. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 7/4/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Em suas razões, sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente permanece preso há 92 (noventa e dois) dias sem oferecimento de denúncia, em violação do art. 46 do Código de Processo Penal, e que a manutenção da prisão preventiva se apoia apenas na alegada complexidade da investigação. Alega excesso de prazo objetivo para a denúncia, com mora estatal não atribuível à defesa. Aduz sucessivas prorrogações de diligências e descumprimento de ordens judiciais sem avanço investigativo. Ressalta a natureza cautelar da prisão preventiva e a impossibilidade de utilizá-la como compensação de insuficiência investigativa. Argumenta que não há elementos mínimos contemporâneos para sustentar a medida extrema e que medidas do art. 319 do CPP seriam suficientes. Assevera que o indeferimento da liminar na origem carece de fundamentação idônea. Aponta a necessidade de superar, excepcionalmente, a Súmula 691, diante de flagrante ilegalidade e teratologia. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam dilação indefinida de prazos investigatórios com manutenção de cárcere cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e, ao final, o relaxamento da custódia preventiva por excesso de prazo. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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