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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112848 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112848 (202602820322)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 29/12/2023, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega que a denún

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 29/12/2023, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega que a denúncia foi oferecida em 23/1/2024 e que, até o momento, a instrução criminal não foi iniciada, foi indeferido o pedido de revogação da custódia, bem como rejeitada a liminar pleiteada em habeas corpus perante o Tribunal de origem. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente permanece preso há mais de dois anos e seis meses sem início da instrução criminal, em processo de baixa complexidade, com réu único e sem contribuição da defesa para a demora. Afirma, ainda, que a prisão preventiva perdeu seu fundamento, pois o decreto cautelar foi inicialmente lastreado em investigação por homicídio qualificado, delito que não integrou a denúncia, subsistindo apenas os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Aduz a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia e alega que a decisão se apoia em fundamentação genérica, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Argumenta, também, que a manutenção da prisão viola os princípios da presunção de inocência, da razoável duração do processo e do relaxamento da prisão ilegal. Defende o cabimento excepcional do habeas corpus, em razão da existência de flagrante constrangimento ilegal, invocando precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre superação do óbice ao conhecimento do writ e sobre excesso de prazo na prisão preventiva. Por fim, sustenta a desproporcionalidade da custódia cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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