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STJ — DECISÃO AREsp 3268435 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3268435 (202601962241)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 401-402): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TE

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 401-402): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação previdenciária ajuizada em face do INSS, reconhecendo como tempo especial o período de 19/06/1986 a 28/02/1989 e determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.307.485-0), com DIB em 17/12/2020. 2. O autor requer em sede recursal o reconhecimento de novos períodos de labor em condições especiais (13/05/1996 a 28/02/2001 e 01/10/2006 a 26/08/2019), além da fixação dos honorários advocatícios integralmente em desfavor do INSS. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em definir se os períodos de 13/05/1996 a 28/02/2001 e de 01/10/2006 a 26/08/2019 devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição do autor a tensão elétrica superior a 250 volts. III. Razões de decidir 4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. 5. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. 6. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. 7. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. 8. A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 e atualmente regulamentados pela Portaria nº 450, de 3 de abril de 2020, do INSS. 9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado cumpre os requisitos legais, estando subscrito por responsáveis técnicos habilitados e comprovando a exposição ao agente nocivo (tensão elétrica superior a 250 volts), o que autoriza o enquadramento dos períodos em exame como especiais. 10. O demandante faz jus à revisão do benefício. 11. Os honorários advocatícios a serem fixados em conforme art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/05/1996 a 28/02/2001 e de 01/10/2006 a 26/08/2019, com revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observados os honorários advocatícios estabelecidos. Tese de julgamento: "1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário que atesta exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é documento idôneo para comprovar tempo de serviço especial. 2. O segurado tem direito à revisão do benefício. 3. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença, devendo o percentual ser fixado na fase de liquidação do julgado." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 424-427). Em seu recurso especial de fls. 443-456, sustenta o recorrente violação dos arts. Recurso provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/05/1996 a 28/02/2001 e de 01/10/2006 a 26/08/2019, com revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observados os honorários advocatícios estabelecidos. Tese de julgamento: "1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário que atesta exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é documento idôneo para comprovar tempo de serviço especial. 2. O segurado tem direito à revisão do benefício. 3. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença, devendo o percentual ser fixado na fase de liquidação do julgado." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 424-427). Em seu recurso especial de fls. 443-456, sustenta o recorrente violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, uma vez que o acórdão recorrido, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a impossibilidade de enquadramento como tempo especial de trabalho em atividade de risco, após a Lei nº 9.032/95 e os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Acrescenta que "..o acórdão, ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância.". Pede, ainda, o sobrestamento do feito, ante a discussão travada no Tema 1.209/STF. O recurso não foi admitido (fls. 482-507), sob os seguintes fundamentos: (i) a pretensão recursal, de suposta ausência de nocividade nas atividades com exposição à eletricidade esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) o recurso possui razões dissociadas do aresto, atraindo na espécie a incidência da Súmula 284 do STF; (iii) não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF; (iv) ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, existindo fundamento autônomo por si só para manter o aresto recorrido, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF; (v) não cabe, na via recursal eleita, a análise de suposta violação do aresto a dispositivo de envergadura constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF; (vi) em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la, razão pela qual é nítida a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF. Em agravo em recurso especial (fls. 509-518), a parte agravante alega que há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem, apesar de tecer considerações, rejeitou os embargos de declaração, não emitindo juízo quanto aos fatos e dispositivos tidos por violados. Além disso, ponderou que as questões de fato estão devidamente delimitadas no voto condutor do acórdão recorrido, não sendo necessário, assim, o reexame de fatos e provas para análise da questão de direito ventilada no recurso especial. Pede o afastamento da Súmula 7/STJ. Afirmou, outrossim, que é inaplicável a Súmula 284 do STF, pois o recurso especial permite a exata compreensão da controvérsia, indica especificamente os dispositivos legais violados, as razões recursais são claras e não estão dissociadas do objeto do processo. Além disso, a tese levantada em sede de recurso especial foi exposta com a completude necessária e houve efetivamente a sua apreciação integral pela Turma Julgadora. Pondera que não se aplica a Súmula 283/STF, pois, no recurso especial inadmitido, foram impugnados especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido. Por fim, salienta que o recurso do INSS atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, com impugnação específica à conclusão a que chegou o acórdão e indicação dos dispositivos legais violados, bem como trazendo a evolução da legislação aplicável ao caso e a jurisprudência atual sobre o tema. Não incide, pois, a Súmula 182/STJ. Além disso, a tese levantada em sede de recurso especial foi exposta com a completude necessária e houve efetivamente a sua apreciação integral pela Turma Julgadora. Pondera que não se aplica a Súmula 283/STF, pois, no recurso especial inadmitido, foram impugnados especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido. Por fim, salienta que o recurso do INSS atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, com impugnação específica à conclusão a que chegou o acórdão e indicação dos dispositivos legais violados, bem como trazendo a evolução da legislação aplicável ao caso e a jurisprudência atual sobre o tema. Não incide, pois, a Súmula 182/STJ. Ademais, ressalta que inexiste usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), visto que no recurso especial foram indicados como violados somente dispositivos de lei federal. É o relatório. Cumpre registrar, inicialmente, que a hipótese em exame não guarda relação com a questão a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209. Com efeito, a questão lá discutida diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto deste processo, daí porque não há falar em sobrestamento do feito. De todo modo, o recurso não comporta conhecimento, pois a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada (fls. 482-507), entendeu que: (i) a pretensão recursal, de suposta ausência de nocividade nas atividades com exposição à eletricidade esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) o recurso possui razões dissociadas do aresto, atraindo na espécie a incidência da Súmula 284 do STF; (iii) não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF; (iv) ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, existindo fundamento autônomo por si só para manter o aresto recorrido, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF; (v) não cabe, na via recursal eleita, a análise de suposta violação do aresto a dispositivo de envergadura constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF; (vi) em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la, razão pela qual é nítida a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF. Todavia, no seu agravo em recurso especial (fls. 509-518), a parte agravante não refutou suficientemente o fundamento relacionado ao óbice da Súmula 284/STF (razões dissociadas), trazendo argumentação genérica de que o recurso especial permite a exata compreensão da controvérsia, indica especificamente os dispositivos legais violados, as razões recursais são claras e não estão dissociadas do objeto do processo. Deveria a parte insurgente, na hipótese, demonstrar de forma clara os motivos pelos quais a Corte a quo se equivocou ao aplicar o óbice da Súmula 284/STF, indicando a pertinente argumentação para tal e apontando de forma precisa que houve a devida demonstração de como se deu a violação dos dispositivos legais suscitados pela parte recorrente e apresentando, por meio do devido cotejo entre os argumentos, que as razões recursais estão devidamente concatenadas. Isso em momento algum foi feito. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. (..) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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