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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112891 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112891 (202602822330)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO VIEIRA SEABRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1414489-42.2026.8.12.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente relaxada, e a decretação

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO VIEIRA SEABRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1414489-42.2026.8.12.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente relaxada, e a decretação da prisão preventiva, em razão da suposta prática dos delitos capitulados no art. 16 da Lei n. 10.826/200 3 e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a autoridade judicial teria reconhecido a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado e, apesar disso, decretou a prisão preventiva com base em elementos probatórios colhidos nessa diligência, o que violaria o art. 157 do Código de Processo Penal e a teoria dos frutos da árvore envenenada. Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a decisão não demonstraria, de forma concreta e contemporânea, a necessidade da medida extrema, apoiando-se em referências genéricas à gravidade dos fatos e à natureza dos objetos apreendidos. Invoca os predicados favoráveis do paciente e d efende que foram desconsideradas as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem motivação específica quanto à sua inadequação, em violação ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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