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STJ — DECISÃO AREsp 3204036 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3204036 (202600923928)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO SOARES DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ fls. 142): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMI

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO SOARES DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ fls. 142): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o indulto em pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa por furto qualificado visando a concessão do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1) Preenchimento dos requisitos para concessão do indulto natalino; 2) hipossuficiência econômica diante da assistência pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Decreto nº 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto natalino à reparação do dano à vítima. 2. A alegação de hipossuficiência econômica não está acompanhada de qualquer documento comprobatório, a impedir presunção apenas pela assistência da Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 154/159), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 9º, inciso XV, e 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Sustenta que o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada os artigos 9º, XV, e 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ao condicionar a concessão do indulto natalino à efetiva comprovação da hipossuficiência do assistido pela Defensoria Pública, quando não reparado o dano, requisito não previsto no Decreto (e-STJ fls. 156). O recurso especial foi inadmitido às e-STJ fls. 170/174. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 177/182. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 213/216). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso merece acolhida. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução defensivo, consignou (e-STJ fls. 147/149): O agravante 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16registra condenação de (dezesseis) dias-multa por furto qualificado - , art. 155, § 4º, do CP - praticado em 10.7.2017, com trânsito em julgado no dia 12.11.2020 (Ação Penal nº 0004503-28.2017.8.11.0021). Em 7.5.2025, o agravante requereu a concessão de indulto natalino ao argumento de que preencheu os requisitos do Decreto nº 12.338/2024 (SEEU nº 2000041-18.2022.8.11.0021 - mov. 71.2). Em 27.5.2025, o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido, nos seguintes termos: " .. Na guia n.º 0004503-28.2017.8.11.0021, o reeducando foi condenado a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, .. , c/c art. 71, do Código Penal. Conforme consta na sentença condenatória (seq. 1.3), o reeducando não restituiu todos os bens às três vítimas. A vítima Clodoeste Pereira da Silva deve um dano no valor de R$ 2.000,00, já as vítimas Gustavo Veronese e Aguinaldo José Pereira tiveram um dano no montante de R$ 5.000,00 cada. O Decreto nº 12.338/2024, em seu art. 9º, inciso XV, prevê a concessão do indulto coletivo às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, desde que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto nos arts. 16 ou 65, caput, inciso III, alínea "b", do Código Penal - ressalvando-se, contudo, a hipótese prevista no art. 12, § 2º, em que a necessidade de reparação do dano é afastada. .. No caso dos autos, não obstante o reeducando seja patrocinado pela Defensoria Pública e o valor do dia-multa tenha sido fixado no mínimo legal pelo juízo sentenciante, entendo que se trata de presunção relativa de incapacidade econômica. Não há nos autos documentos comprobatórios que corroborem a hipossuficiência econômico-financeira do reeducando a fim de aplicar-lhe o indulto consoante previsão do artigo 9º, XV do Decreto n.º 12.338/2024. É o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: .. Ante o exposto, indefiro pleito defensivo, o que faço com fundamento no artigo 9º, XV do Decreto n.º 12.338/2024. .. " (Silvana Fleury Curado, juíza de Direito - ID 323903911 - fls. 98/102) Pois bem. O Juízo da Execução Penal indeferiu a concessão do indulto natalino sob assertiva de que o agravante não restituiu o dano do crime praticado furto qualificado à vítima, bem como por entender pela inexistência de "documentos comprobatórios que corroborem a hipossuficiência econômico-financeira do reeducando" . .. Não há nos autos documentos comprobatórios que corroborem a hipossuficiência econômico-financeira do reeducando a fim de aplicar-lhe o indulto consoante previsão do artigo 9º, XV do Decreto n.º 12.338/2024. É o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: .. Ante o exposto, indefiro pleito defensivo, o que faço com fundamento no artigo 9º, XV do Decreto n.º 12.338/2024. .. " (Silvana Fleury Curado, juíza de Direito - ID 323903911 - fls. 98/102) Pois bem. O Juízo da Execução Penal indeferiu a concessão do indulto natalino sob assertiva de que o agravante não restituiu o dano do crime praticado furto qualificado à vítima, bem como por entender pela inexistência de "documentos comprobatórios que corroborem a hipossuficiência econômico-financeira do reeducando" . .. O Decreto nº 12.338/2024 exige a reparação do dano causado, nos termos do art. 16 arrependimento posterior ou art. 65, III, "b" ressarcimento à vítima , ambos do Código Penal, para a concessão do indulto. A assertiva do agravante no sentido de que não possui condições financeiras de restituir o dano causado pelo delito furto qualificado à vítima, por ser hipossuficiente, não restou comprovado. Como bem pontuado pela i. PGJ, "ao excepcionar à reparação de danos aos assistidos da Defensoria Pública, em verdade, o decreto continua exigindo que o agente atue para reparar o dano causado à vítima, sendo impedido, tão somente, por circunstâncias econômicas, o que não é o caso dos autos. Dessa maneira, é preciso que se extraia dos autos, ao menos, a intenção do agente em reparar o dano causado à vítima, sem a qual não se revela possível a concessão da benesse requerida, o que não ocorre no presente caso" (Adriano Augusto Streicher de Souza, procurador de Justiça - ID 328356864). O c. STJ possui entendimento de não se presumir "a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública" (AgRg no REsp: 1860267 MT 2020/0024943-2, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, 18.8.2021). Com efeito, afigura-se idôneo "o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano " (STJ, AgRg no HC: 921950 SP 2024/0216723-8, Rel. Otávio de Almeida, Sexta Turma, 23.10.2024). .. Logo, mostra-se improcedente a concessão do indulto natalino Com razão a defesa, uma vez que, como se constata, o acórdão recorrido contrariou de forma literal o disposto nos artigos 9º, inciso XV, e 12, § 2º, incisos I e V, do Decreto n. 12.338/2024, assim redigidos: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; .. Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono. .. V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou .. . No presente caso, verifica-se que o envolvido foi condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, em regra, exige a comprovação da reparação do dano como condição para a concessão do indulto, conforme previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Contudo, o próprio dispositivo legal excepciona essa exigência quando presente alguma das hipóteses elencadas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma. Entre tais hipóteses, como anteriormente visto, encontram-se aquelas previstas nos incisos I e V, segundo os quais será presumida a incapacidade econômica quando a pessoa for representada pela Defensoria Pública e quando o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo. Na hipótese, além do recorrente ser representado pela Defensoria Pública, teve o valor do dia-multa fixado em patamar mínimo. Dessa forma, a exigência de reparação do dano está dispensada, diante da presunção de incapacidade econômica, nos exatos termos da norma de regência. Nessa linha, os seguintes julgados: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. Entre tais hipóteses, como anteriormente visto, encontram-se aquelas previstas nos incisos I e V, segundo os quais será presumida a incapacidade econômica quando a pessoa for representada pela Defensoria Pública e quando o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo. Na hipótese, além do recorrente ser representado pela Defensoria Pública, teve o valor do dia-multa fixado em patamar mínimo. Dessa forma, a exigência de reparação do dano está dispensada, diante da presunção de incapacidade econômica, nos exatos termos da norma de regência. Nessa linha, os seguintes julgados: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a cassação de indulto concedido pelo juízo da execução penal com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. A autoridade local afastou o indulto por ausência de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e por inexistência de comprovação concreta de incapacidade econômica, entendendo insuficientes a atuação da Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal para presumir hipossuficiência. 3. As decisões anteriores. O juízo da execução penal havia declarado extinta a punibilidade pelo indulto; o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão concessiva; a decisão agravada não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, é exigível a reparação do dano ou a demonstração de arrependimento posterior para a concessão do indulto a condenados por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, quando configuradas as hipóteses de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do mesmo decreto. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa comprovação adicional, inclusive a voluntariedade na reparação do dano; e (ii) saber se é adequada a transposição do entendimento firmado no Tema repetitivo n. 931 do STJ à análise de indulto coletivo previsto em decreto presidencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), expressão de poder de clemência com hipóteses e requisitos definidos no próprio decreto; ao Judiciário compete aferir o cumprimento dos pressupostos normativos, sem ampliá-los ou restringi-los contra o benefício. 7. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 excetua, de forma expressa, a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo decreto, não exigindo arrependimento posterior ou prévia tentativa de reparar o dano. 8. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 incide quando verificada qualquer das situações taxativamente descritas, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional da hipossuficiência para tanto. 9. É inadequada a transposição do Tema n. 931 do STJ para a matéria de indulto, pois ali se formou solução jurisprudencial em contexto de ausência de previsão legal específica, ao passo que o Decreto n. 12.338/2024 disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que "será presumida" a incapacidade econômica. 10. No caso, ao exigir demonstração de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública e do dia-multa no mínimo legal, o acórdão recorrido contrariou os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, impondo-se o restabelecimento do indulto concedido pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o indulto concedido na execução penal. Tese de julgamento: 1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação. 2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto. 3. É inadequada a transposição do Tema repetitivo n. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o indulto concedido na execução penal. Tese de julgamento: 1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação. 2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto. 3. É inadequada a transposição do Tema repetitivo n. 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º; Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 65, III, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.053.200/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.631/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.048.094/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 1.045.795/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.046.398/DF, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 534.854/SP, Sexta Turma, j. 04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2019 (AgRg no HC n. 1.050.739/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa, visando ao restabelecimento de decisão que concedeu indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, revogando o indulto concedido em primeira instância, sob o fundamento de ausência de comprovação de voluntariedade na reparação do dano. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenha reparado o dano, mas que se enquadre nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, que os condenados por crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa que tiverem reparado o dano, nos termos dos arts. 16 ou 65, III, d, do Código Penal, ou sejam hipossuficientes, nos termos do art. 12, § 2º, do mencionado decreto. 5. A presunção de hipossuficiência, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal. 6. A exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes, conforme exceção expressa no Decreto n. 12.338/2024. 7. No caso concreto, o apenado foi representado pela Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal, configurando presunção de hipossuficiência nos termos do art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para restabelecer a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. O indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenham reparado o dano, desde que se enquadrem nas hip óteses de presunção de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto. 2. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. 12, § 2º, do referido decreto. 2. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. (HC n. 1.045.795/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de concessão do indulto, considerando, nos termos do art. 12, § 2º, incisos I e V, do Decreto n. 12.338/2024, satisfeita a presunção de incapacidade econômica, inclusive, para inexigibilidade da reparação de dano prevista no art. 9º, inciso XV, do mencionado D ecreto Intimem-se. EMENTA

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