Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIVAN ROCHA NASCIMENTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5012465-49.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 1/5/2026, teve a custódia convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta o cabimento do writ e a necessidade de afastamento da Súmula n. 691/STF diante de flagrante ilegalidade e teratologia, bem como em razão da demora do Tribunal de origem, pois a liminar foi indeferida em 12/6/2026 e o feito aguarda informações e inclusão em pauta sem previsão de julgamento, de modo que o decurso do tempo configuraria constrangimento ilegal.
Alega a impropriedade do fundamento invocado para a preventiva com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de inexistir medida protetiva preexistente e qualquer descumprimento, já que as medidas teriam sido deferidas simultaneamente à conversão do flagrante em preventiva, sem notícia de violação, e que o preenchimento abstrato do art. 313 do Código de Processo Penal não dispensaria a demonstração concreta do periculum libertatis exigida pelo art. 312 do mesmo diploma.
Defende a nulidade da decisão por fundamentação genérica, pois a autoridade teria apontado gravidade em contexto de violência doméstica utilizando-se de conceitos indeterminados, teria inovado ao mencionar risco de fuga sem lastro e teria deixado de enfrentar argumentos centrais da defesa.
Argumenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, em afronta ao princípio da homogeneidade, porque as penas máximas em abstrato dos crimes denunciados somariam aproximadamente 6 (seis) anos, com probabilidade de fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, de modo que a manutenção da custódia por mais de dois meses no regime equivalente ao fechado seria mais gravosa do que a sanção provável.
Expõe que o contexto fático afastaria risco concreto à vítima, tais como episódio único e pontual sem histórico pretérito de violência, formulário de risco sem indicação de agressões anteriores ou uso de armas, embriaguez circunstancial, boletim registrando ausência de lesões relevantes, além da primariedade, vínculo empregatício e residência do paciente em localidade distante da vítima.
Afirma suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, propondo monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e manutenção das medidas protetivas de urgência já deferidas.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112855 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112855 (202602820930)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIVAN ROCHA NASCIMENTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5012465-49.2026.8.08.0000. Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 1/5/2026, teve a custódia convertida
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