Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATTA PINHEIRO MORENO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente impetrou na origem habeas corpus preventivo, objetivando a concessão de salvo-conduto para o cultivo terapêutico de cannabis sativa.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ilegalidade do indeferimento liminar do habeas corpus pelo TRF da 4ª Região, porquanto haveria risco iminente de constrangimento à liberdade do paciente, em razão do cultivo medicinal já existente e da intimação das autoridades policiais no writ originário.
Alega a atipicidade do cultivo doméstico para fins exclusivamente medicinais, com fundamento na documentação médica e administrativa apresentada, no direito fundamental à saúde e na jurisprudência desta Corte Superior, afirmando que eventual enquadramento nos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e 334-A do Código Penal não se compatibilizaria com o caso concreto.
Afirma que a Súmula n. 691/STF pode ser afastada diante da flagrante ilegalidade e do risco concreto de persecução penal.
Assevera estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, diante da existência de prova pré-constituída da probabilidade do direito e do perigo da demora, consistente na documentação médica, regulatória e técnica já juntada, no indeferimento das liminares na origem , bem como no risco da iminente intervençã o policial, com a prisão do paciente e apreensão de plantas e insumos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes, cultivar, extrair, possuir e transportar medicamentos à base de cannabis sativa, sem sofrer restrição à sua liberdade.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATTA PINHEIRO MORENO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Consta dos autos que o paciente impetrou na origem habeas corpus preventivo, objetivando a concessão de salvo-conduto para o cultivo terapêutico de cannabis sativa. Em suas razões, o impetrante sust
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