Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVID NASCIMENTO BERTOLINO PALMEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, adulteração de sinal de veículo automotor e desobediência. Após a instrução processual, o paciente foi impronunciado em relação aos delitos de tentativa de homicídio e de desobediência, mas pronunciado apenas em relação à infração prevista no artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal). Em virtude disso, o MM. Juízo da 2ª Vara do Júri de São Paulo/SP revogou a prisão preventiva.
No entanto, no dia 3.7.2026, o Desembargador relator, ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente.
O impetrante sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que o decreto prisional estaria lastreado em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega que o paciente é primário e de bons antecedentes e que a prisão havia sido revogada pelo juízo de primeira instância, sem indicação de fato novo ou contemporâneo que justificasse a medida extrema.
Argumenta que a prisão preventiva seria desproporcional e violaria o princípio da homogeneidade, pois o corréu, apontado como condutor e proprietário do veículo, foi condenado a regimes inicial semiaberto e aberto e recorre em liberdade, enquanto o paciente, partícipe secundário e impronunciado dos crimes mais graves, permanece submetido à cautela mais gravosa.
Expõe que se mostram adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e que não foram explicitados os motivos para a sua não aplicação.
Ressalta a necessidade de observância da isonomia e requer a extensão do tratamento conferido ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por identidade ou maior favorabilidade da situação fático-processual do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da ordem de prisão e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao site do Tribunal de origem, constatou-se que em 08/07/2026, houve determinação de revogação da prisão preventiva que havia sido decretada em desfavor do paciente, a evidenciar a prejudicialidade do pedido aqui formulado.
Transcreve-se :
Vistos,
Tendo em vista os argumentos expostos na petição de fls. 1.199/1.200, bem como considerando a desclassificação operada pelo Tribunal do Júri, com relação ao crime doloso contra a vida, no que concerne ao corréu Pedro Rafael Alves Crem (sentença, encartada a fls. 1.201/1.207, já transitada em julgado), reconsidera-se a decisão de fls. 1.194/1.195, revogando-se a prisão preventiva que havia sido decretada em desfavor do acusado.
Determina-se a imediata expedição de contramandado de prisão em favor de DEIVID NASCIMENTO BERTOLINO PEREIRA.
Cumpra-se, com urgência.
Em razão da nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer que o objeto deste mandamus se esvaiu, nada mais havendo aqui a decidir.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112498 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112498 (202602793268)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVID NASCIMENTO BERTOLINO PALMEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, adulteração de sinal de veículo automotor e desobediência. Após a instrução pr
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