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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3218532 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3218532 (202601212996)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRAYON DE SOUZA CONSTANTINO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1585/1586): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DE ATENUANTES

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRAYON DE SOUZA CONSTANTINO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1585/1586): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DE ATENUANTES DE FORMA GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVAS CONSISTENTES. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO DOS RECORRENTES. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou os Apelantes à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de Latrocínio, previsto no artigo 157, § 3.º, inciso II, do Código Penal. o Recorrente Michel postulou absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de Roubo simples, com exclusão da causa de aumento pelo uso de arma de fogo. O Apelante Brayon, por sua vez, arguiu nulidades processuais e pediu a absolvição ou, alternativamente, redução da pena por participação de menor importância, além da aplicação de circunstâncias atenuantes não consideradas na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidades processuais relativas à identidade física do juiz, à cadeia de custódia, à violação de domicílio e ao reconhecimento fotográfico; (ii) avaliar a suficiência de provas para a condenação dos Apelantes pelo crime de Latrocínio; (iii) examinar a possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância para efeito de redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível conhecer a pretensão do Apelante Michel quanto ao afastamento da majorante da arma de fogo por ausência de interesse recursal e a tese do Recorrente Brayon relativa às atenuantes, por violação do princípio da dialeticidade. 4. A substituição do Magistrado titular por juiz regularmente designado, em virtude de afastamento legal, não configura violação ao princípio da identidade física do juiz. 5. A suposta quebra da cadeia de custódia das armas apreendidas não foi arguida oportunamente, operando-se a preclusão. 6. A entrada dos policiais no domicílio de Brayon foi consentida pelo próprio Acusado, o que afasta a ilicitude da prova. 7. Não deve ser declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico, pois requerida pelo próprio reconhecedor, que ratificou o reconhecimento em juízo, não havendo prejuízo para a parte que alega. 8. O conjunto probatório é coeso e suficiente para a condenação, composto por confissões extrajudiciais, apreensão de armas e depoimentos firmes e harmônicos de policiais. 9. As versões dos Apelantes apresentadas em juízo são isoladas e desprovidas de verossimilhança, não sendo aptas a gerar dúvida razoável. 10. A atuação de ambos os Réus foi essencial para a execução do delito, sendo inaplicável o redutor por participação de menor importância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. Teses de julgamento: "1. A substituição do juiz titular por Magistrado legalmente designado não viola o princípio da identidade física do juiz. 2. A ausência de impugnação oportuna sobre a cadeia de custódia acarreta a preclusão da matéria. 3. O ingresso em domicílio mediante consentimento do morador não configura violação de domicílio. 4. Não cabe à pessoa que realizou o reconhecimento e o confirmou em juízo arguir nulidade de reconhecimento fotográfico em que não figurou como a pessoa a ser reconhecida. 5. A prova robusta e harmônica permite a condenação pelo crime de Latrocínio. 6. A participação efetiva e relevante no crime afasta o redutor por menor importância. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1633/1636), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 158-B e 226 do CPP e do artigo 29, §1º, do CP. Aduz, de forma genérica, dissídio jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1647/1668), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1672/1676), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1680/1697). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (e-STJ fls. 1826/1834). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. A alegação de violação aos artigos 158-B e 226 do CPP e do artigo 29, §1º, do CP foi deduzida com fundamentação deficiente, sem particularização da ofensa e sem correlação analítica entre os fatos e o comando normativo, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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