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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3294113 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3294113 (202602417101)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS DE SOUZA , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 108): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO DOLOSO (ART. 250, §1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS DE SOUZA , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 108): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO DOLOSO (ART. 250, §1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu/apelante contra sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 250, §1º, II, "a", do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) é possível acolher a juntada de novo laudo psiquiátrico em sede recursal, nos termos do art. 231 do CPP; (II) o referido documento possui força probatória suficiente para afastar o dolo e reconhecer a incapacidade mental do apelante à época dos fatos; e (III) a conduta deve ser desclassificada de incêndio doloso para incêndio culposo, nos termos do art. 250, §2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo psiquiátrico apresentado pela defesa foi elaborado após os fatos e não faz qualquer menção ao estado mental do réu no momento da prática do crime, limitando-se a descrever quadro clínico posterior, o que inviabiliza sua utilização para afastar a imputabilidade penal. 4. A sentença de primeiro grau já havia reconhecido que, embora o apelante fosse usuário de álcool e entorpecentes, não há prova de que estivesse privado de entendimento e autodeterminação no momento do crime, razão pela qual deve prevalecer a conclusão pela plena imputabilidade. 5. As provas testemunhais, documentais e periciais demonstram que o apelante agiu de forma consciente e deliberada, anunciando previamente a intenção de incendiar o imóvel e, em seguida, executando o ato, conforme relato firme da testemunha e confirmação dos policiais militares que atenderam a ocorrência. 6. O laudo pericial afastou qualquer hipótese de causa acidental e apontou como provável origem do incêndio chama aberta corroborando a intencionalidade da conduta. 7. A alegação de embriaguez não encontra amparo nas provas, inexistindo demonstração de embriaguez completa ou incapacidade de discernimento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 111/117), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 250, §2º, do CP. Sustenta a desclassificação da conduta para a modalidade culposa ante a produção de prova da inexistência de dolo. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 118/120), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 123/126), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 128/134). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 153/154). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de incêndio doloso (artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", do CP) (e-STJ fls. 105/106). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa (artigo 250, §2º, do CP), ante a produção de prova da inexistência de dolo, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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