Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que Habeas Corpus foi impetrado em favor do paciente por ato atribuído ao Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, Sergipe, nos autos da Execução Penal n. 5000997-94.2019.8.25.0086.
O impetrante defende caber a superação da aplicação analógica da Súmula n. 691, do STF por flagrante ilegalidade. Formula pedido alternativo para que a ordem seja concedida em Habeas Corpus de ofício.
Alega ter sido adotada falsa premissa de que o paciente poderia evitar a prisão mediante comparecimento voluntário.
Afirma nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão atacada teria deixado de enfrentar a alegação de prescrição da pretensão executória, as teses de cômputo do tempo de inércia estatal e o pedido subsidiário de prisão domiciliar harmonizada.
Invoca a incidência da Súmula Vinculante n. 56 do STF, aduzindo que a falta de estabelecimento penal adequado não autorizaria a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso e que o estabelecimento prisional previsto para o cumprimento da pena do paciente seria unidade reconhecidamente superlotada.
Argumenta a presença de periculum in mora, porque o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do paciente à Justiça estaria em curso, com determinação de expedição imediata de mandado de prisão em caso de descumprimento.
Destaca a ausência de prejuízo à Execução Penal na manutenção da liberdade até o julgamento de mérito do presente Habeas Corpus, pois o paciente possuiria residência fixa, teria comparecido espontaneamente nos autos da Execução Penal, seria trabalhador formal e teria respondido ao processo em liberdade por quase 7 (sete) anos sem intercorrências. Enfatiza haver risco de dano irreversível com perda do emprego e impacto no sustento do filho menor.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para suspender os efeitos da decisão atacada, obstando a expedição ou o cumprimento de mandado de prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão impugnada e para determinar a prisão domiciliar harmonizada, com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância. Consta dos autos que Habeas Corpus foi impetrado em favor do paciente por ato atribuído ao Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, Sergipe, nos autos da Execução Penal n. 5000997-94.2019.8.25.0086. O impetrante de
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