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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112814 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112814 (202602819709)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIA RODRIGUES DE MELLO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0089695-36.2026.8.16.0000. Consta dos autos que foi convertida a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva pela supo

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIA RODRIGUES DE MELLO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0089695-36.2026.8.16.0000. Consta dos autos que foi convertida a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. No âmbito do Habeas Corpus impetrado na origem, houve o indeferimento do pedido de liminar. A impetrante sustenta que a manutenção da custódia cautelar careceria de fundamentação concreta, por ter sido baseada na gravidade em abstrato das imputações. Afirma que a paciente atende a todos os requisitos para concessão da prisão domiciliar, mormente por ser mãe de 2 (dois) filhos menores de 12 (doze) e inexistirem delitos praticados com violência ou grave ameaça ou contra descendentes. Alega que houve mera presunção de ineficácia da prisão domiciliar, sem terem sido avaliadas as alternativas como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar integral, restrições de contato e comunicação, limitações financeiras e comparecimento periódico em juízo. Aponta ter sido desconsiderada a obrigação de proteção integral da criança, ao ter sido negada a prisão domiciliar sem elementos técnicos que indiquem risco às crianças. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente. Subsidiariamente, pugna pelo relaxamento da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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