Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111500 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111500 (202602731030)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO RENAN GIL STRAPAZZON, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5199266-62.2026.8.21.7000. Consta dos autos que, no curso de execução penal, o paciente teve deferida a progr

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO RENAN GIL STRAPAZZON, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5199266-62.2026.8.21.7000. Consta dos autos que, no curso de execução penal, o paciente teve deferida a progressão para o regime semiaberto em 03/4/2025, data em que foi determinada a alteração de local de cumprimento de pena, sobrevindo regressão ao regime fechado em 18/6/2026. A impetrante narra que o paciente, ao progredir para o semiaberto, passaria a residir na cidade de Francisco Beltrão-PR, sendo que o Juízo da Vara de Execução daquela localidade receberia os autos da execução. Afirma que o Juízo de Francisco Beltrão suscitou conflito negativo de competência, por entender que a mudança de endereço do apenado não implicaria deslocamento de competência para processamento da execução da pena. Aduz que esta Corte, ao apreciar o conflito de competência, declarou a competência do Juízo da Vara de Execução de Santa Cruz do Sul-RS, definindo que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada. Alega que a solução traçada pelo Superior Tribunal de Justiça jamais foi corretamente implementada e que teria havido descompasso entre os juízos de execução, culminando na determinação de sua apresentação perante o estabelecimento prisional da comarca de Santa Cruz do Sul-RS, o que não ocorreu e motivou sua prisão. Sustenta que a prisão decorrente da não apresentação compulsória produziu, na prática, regressão de regime sem observância do procedimento legal do art. 118 da Lei de Execução Penal, uma vez que não houve falta grave, nem oitiva do condenado, configurando violação ao devido processo legal. Argumenta que o paciente não agiu com desídia, que os equívocos decorreram de falhas institucionais e que a ordem de apresentação não teria caráter punitivo. Ressalta a ofensa a princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a individualização da pena, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como a finalidade ressocializadora da pena (art. 1º da Lei de Execução Penal), em razão da ruptura dos vínculos familiares, laborais e habitacionais consolidados em Francisco Beltrão/PR. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com manutenção do paciente em regime semiaberto e fiscalização deprecada ao Juízo de Francisco Beltrão/PR. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja afastada a ordem de apresentação compulsória e determinada a fiscalização do regime semiaberto por carta precatória, com preservação da competência do Juízo da execução em Santa Cruz do Sul/RS. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento