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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112307 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112307 (202602784233)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE SANTOS DE ARAUJO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2156706-69.2026.8.26.0000. Consta dos autos que, em 16/4/2026, foi oferecida denúncia contra determinados acusados pela supost

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE SANTOS DE ARAUJO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2156706-69.2026.8.26.0000. Consta dos autos que, em 16/4/2026, foi oferecida denúncia contra determinados acusados pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, artigo 121, § 2º, I, III e IV, 148, § 2º, e 211, caput, do Código Penal. Em 31/5/2026, o Ministério Público aditou a peça vestibular para incluir o paciente no polo passivo da ação penal, sobrevindo decisão que recebeu o aditamento, oportunidade em que a sua prisão preventiva foi decretada. Em 23/6/2026, a defesa do paciente requereu a suspensão do prazo para oferecimento de resposta à acusação, sustentando não ter tido acesso aos autos da Medida Cautelar n. 1501368-72.2026.8.26.0223, na qual foi decretada a sua prisão temporária. O impetrante sustenta que o aditamento à denúncia e a prisão do paciente teriam decorrido de provas produzidas na Medida Cautelar n. 1501368-72.2026.8.26.0223, que tramitaria em sigilo. Alega que a falta de acesso da defesa ao referido procedimento violaria a Súmula Vinculante n. 14/STF, consubstanciando flagrante ilegalidade passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. Argumenta que o paciente estaria preso com base em elementos que, embora já documentos no feito sigiloso, não lhe teriam sido disponibilizados, afrontando o contraditório e a ampla defesa. Requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente e que seja franqueado à defesa, no prazo de vinte e quatro horas, o acesso integral à Medida Cautelar n. 1501368-72.2026.8.26.0223. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que os atos processuais desde o recebimento da denúncia sejam anulados, confirmando-se a medida de urgência e garantindo-se ao paciente o direito de se manifestar apenas após ter pleno conhecimento de todas as provas produzidas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a autoridade impetrada fundamentou, suficientemente, o indeferimento da liminar pleiteada no mandamus originário, nos seguintes termos (fls. 12-13): Constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva, ao menos em juízo preliminar, está inserida em contexto de investigação de indivíduos autodeclarados membros do "Primeiro Comando da Capital" (PCC), os quais sequestraram as vítimas e as levaram a um cativeiro, submetendo-as a abjetas sessões de tortura psicológica e física, além de que a ofendida M. E., sob a suspeita de integrar facção rival, foi sumariamente executada, circunstâncias que, em tese, pode justificar a adoção de medidas cautelares mais gravosas para garantia da ordem pública e da adequada apuração dos fatos. Ressalta-se que a inobservância do sigilo neste momento implicaria em prejuízo ao feito, bem assim para a conclusão das investigações. Ademais, a alegação de desnecessidade da prisão exige uma análise concreta e individualizada das circunstâncias fáticas do caso, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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