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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112974 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112974 (202602829516)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN ESTEVAO CORREIA DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0759532-75.2026.8.18.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados no

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN ESTEVAO CORREIA DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0759532-75.2026.8.18.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 121-A, c/c o art. 14, II, e art. 121, § 2º, II e IV, todos do Código Penal, e art. 15 da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de erro fático quanto à suposta evasão do distrito da culpa, pois o paciente foi preso em seu local de trabalho e compareceu espontaneamente à audiência, o que seria incompatível com fuga, e expõe que o fundamento de garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP) careceria de suporte fático diante da ausência de ciência inequívoca da ação penal para caracterizar evasão. Aduz que a Súmula n. 691 do STF não se aplica ao caso debatido, devendo ser superada. Alega falta de contemporaneidade e insuficiência da gravidade abstrata para justificar a prisão, pois os fatos são de 26/6/2025 e o decreto prisional só foi cumprido em 12/3/2026, sem fatos novos que demonstrem que o estado de liberdade do paciente representa perigo atual à ordem pública ou à instrução criminal, ofendendo o disposto no art. 312, § 2º, do CPP. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, razão pela qual se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Menciona que "a manutenção do cárcere preventivo como primeira opção, sem a devida fundamentação sobre a insuficiência das medidas alternativas, viola a sistemática cautelar vigente e configura nítida antecipação de pena, vedada pelo artigo 313, § 2º, do Estatuto Processual Penal" (fls. 9-10). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com imediata expedição de alvará de soltura, facultando-se a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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