Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS RYAN TITO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n. 3009019-71.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 23/6/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.129, § 13, 140, caput e 147, § 1º, c/c o art. 141, § 3º, do Código Penal; 5º e 7º, da Lei 11.340/2006.
A Defensoria impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão ora impugnada, ao deixar de analisar os fundamentos deduzidos na impetração originária, também restou atingida pela mácula da ilegalidade, "já que ac abou mantendo uma custódia cautelar em um feito no qual o réu, mesmo condenado, deverá ter sua eventual pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, haja vista ser o requerente primário e portador de bons antecedentes" (fl. 8).
Procura demonstrar, neste aspecto, a ausência dos pressupostos estabelecidos na lei processual penal ao decreto da medida extrema, à luz das condições pessoais favoráveis do paciente e das circunstâncias do caso concreto.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos de ação penal nº 1505954- 45.2026.8.26.0388. Subsidiariamente, requer a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, postula concessão definitiva da ordem, a fim de que seja cassado o ato da autoridade coatora que denegou o pedido de liminar em sede de habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS RYAN TITO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n. 3009019-71.2026.8.26.0000). Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 23/6/2026, posteriormente co
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