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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112938 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112938 (202602825424)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREI ITALO DA COSTA PEREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0818650-04.2026.8.10.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente da suposta prática do delito c

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREI ITALO DA COSTA PEREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0818650-04.2026.8.10.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, com concessão posterior de liberdade provisória condicionada à monitoração eletrônica, não efetivada por indisponibilidade de equipamento. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente permanece preso exclusivamente em razão da ausência de tornozeleira eletrônica, apesar da decisão que lhe concedeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas (fls. 3-9). Alega que a controvérsia independe de dilação probatória, porque os fatos são incontroversos e reconhecidos pelo juízo de origem, de modo que aguardar informações administrativas perpetua a lesão ao direito de locomoção do paciente (fls. 6-14). Argumenta que a deficiência estrutural do Estado não pode restringir a liberdade já deferida judicialmente e requer a dispensa da monitoração eletrônica enquanto perdurar a falta de equipamento, preservando-se as demais cautelares fixadas (fls. 6-9). Requer, liminarmente e no mérito, a colocação do paciente em liberdade, com dispensa da monitoração eletrônica e expedição de alvará de soltura, mantendo-se as demais medidas cautelares fixadas na origem . É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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