Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2139278-74.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 21/7/2024, relacionados à subtração de duas peças de queijo avaliadas em R$ 80,00 (oitenta reais).
Em 1/6/2026, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal, com compromisso de pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em até 150 (cento e cinquenta) dias, estando os autos sobrestados para formalização e posterior designação de audiência de homologação do acordo.
O impetrante sustenta que o Acordo de Não Persecução Penal celebrado seria teratológico, pois fundado em fato materialmente atípico, e que o controle de legalidade pode ser exercido mesmo após a homologação do acordo, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta a incidência do princípio da insignificância no caso concreto, em razão da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social, do reduzido grau de reprovabilidade e da inexpressividade da lesão jurídica, com valor de R$ 80,00 (oitenta reais), inclusive com restituição do bem à vítima.
Expõe o interesse de agir para afastar os efeitos restritivos decorrentes do ANPP, inclusive a vedação à celebração de novo acordo pelo prazo de cinco anos, afirmando que o cumprimento das condições do acordo produz restrições que não podem subsistir se a conduta é materialmente atípica.
Requer, liminarmente, a declaração de nulidade do Acordo de Não Persecução Penal e da decisão que o homologou, bem como o trancamento do procedimento investigatório. No mérito, requer a cassação do ato que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1112852 (202602820740)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2139278-74.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime previsto no art.
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