Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BIANCA MOREIRA GODOI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2 172645-89.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 6/7/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a segregação cautelar careceria de fundamentação idônea e estaria embasada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega a desproporcionalidade da medida extrema, destacando as condições pessoais favoráveis da paciente e afirmando que é primária, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas, o crime imputado não foi cometido contra filho ou dependente, além de ter sido desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Expõe situação familiar de vulnerabilidade e assevera que a investigada é mãe e única provedora e cuidadora do filho de tenra idade, fazendo jus à prisão domiciliar.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça teria entendimento consolidado de que a expressiva quantidade de entorpecente apreendida na residência da acusada não constituiria motivação suficiente para afastar a aplicação da norma do art. 318-A do CPP, devendo prevalecer o melhor interesse da criança.
Defende a superação da Súmula n. 691/STF, diante da flagrante ilegalidade, ou a concessão da ordem de ofício.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória à paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BIANCA MOREIRA GODOI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2 172645-89.2026.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 6/7/2026, pela suposta prática do crime pr
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