Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu/PR em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Limeira/SP, nos autos de execução penal referente a Hélio Nunes de Morais. Consta dos autos que o apenado foi condenado pelo Juízo da Comarca de Limeira/SP à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída pela suspensão condicional da pena, tendo sido posteriormente determinada a remessa da execução ao Estado do Paraná em razão da notícia de que o condenado residiria na Comarca de Foz do Iguaçu. Entretanto, o Juízo suscitado não logrou localizar o apenado no endereço informado e suscitou o presente conflito, sustentando que inexiste fundamento para a transferência da competência executória. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Limeira/SP, ora suscitado. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a competência para a execução da pena é fixada conforme a organização judiciária local e, na sua ausência, pelo juízo da condenação. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a simples mudança de domicílio do apenado ou sua prisão em unidade da Federação diversa não desloca a competência do juízo da execução, permanecendo competente o juízo da condenação, sem prejuízo de que o juízo do local onde se encontra o condenado pratique, por carta precatória, os atos fiscalizatórios necessários ao cumprimento das condições impostas. Nesse sentido:
"O fato de o apenado residir em outra comarca, ou de mudar voluntariamente de domicílio, não importa modificação da competência do Juízo da Execução, podendo ser deprecado ao Juízo da sua residência tão somente a fiscalização do cumprimento da execução da pena." (AgRg no RMS 66.533/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021). A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL EM OUTRO ESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA. SUPERLOTAÇÃO DE PRESÍDIO. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADES PRISIONAIS PRÓXIMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a permanência de apenado em unidade prisional localizada no Estado de Santa Catarina, após condenação pelo Juízo da Vara Única de Cananéia/SP, como incurso no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC indeferiu o pedido de permanência do apenado no Presídio Regional de Blumenau/SC, determinando o recambiamento para unidade prisional do Estado de São Paulo, em razão de superlotação do presídio e ausência de consulta prévia ao juízo destinatário. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução interposto pelo apenado, fundamentando a decisão na superlotação dos presídios locais e na ausência de vínculo do apenado com o Estado de Santa Catarina, além de destacar que os crimes foram cometidos no Estado de São Paulo. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o apenado, condenado por crimes cometidos no Estado de São Paulo, pode permanecer em unidade prisional localizada no Estado de Santa Catarina. 5. Saber se a transferência do apenado para unidades prisionais próximas no Vale do Itajaí, que permitiriam visitação familiar, pode ser determinada como alternativa ao recambiamento para o Estado de São Paulo. III. Razões de decidir
6. A competência para a execução da pena privativa de liberdade é do juízo da condenação, conforme o artigo 65 da Lei de Execução Penal, sendo vedada a transferência unilateral da execução para outro estado sem consulta prévia ao juízo destinatário. 7. A superlotação dos presídios no Estado de Santa Catarina, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, justifica a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC de recambiar o apenado para o Estado de São Paulo. 8. Embora o apenado tenha comprovado vínculos familiares e sociais com a Comarca de Blumenau, a decisão de recambiamento foi fundamentada na ausência de condenação pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e na necessidade de evitar sobrecarga no sistema prisional local. 9.
A competência para a execução da pena privativa de liberdade é do juízo da condenação, conforme o artigo 65 da Lei de Execução Penal, sendo vedada a transferência unilateral da execução para outro estado sem consulta prévia ao juízo destinatário. 7. A superlotação dos presídios no Estado de Santa Catarina, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, justifica a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC de recambiar o apenado para o Estado de São Paulo. 8. Embora o apenado tenha comprovado vínculos familiares e sociais com a Comarca de Blumenau, a decisão de recambiamento foi fundamentada na ausência de condenação pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e na necessidade de evitar sobrecarga no sistema prisional local. 9. O pedido subsidiário de transferência para unidades prisionais próximas no Vale do Itajaí não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A competência para a execução da pena privativa de liberdade é do juízo da condenação, conforme o artigo 65 da Lei de Execução Penal. 2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições adequadas no sistema prisional local. 3. A superlotação dos presídios pode justificar a recusa de transferência de apenado para unidade prisional em outro estado. Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 65, 86, 102 e 103. CP, artigo 217-A, caput, c/c o artigo 71, caput. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022; STJ, AgRg no CC n. 206.855/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, CC n. 209.128/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025; STJ, AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024. (AgRg no HC n. 1.054.683/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA ÚNICA PENA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execuções Penais. Precedentes. 2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições adequadas no sistema prisional local. Precedentes. 3. Situação em que o apenado cumpre pena em presídio de São Paulo, mas a única pena remanescente decorre do Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4. O simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa não constitui causa legal para deslocamento da competência para a execução da pena. Precedentes. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina - GO (suscitado). (CC n. 209.128/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
No caso concreto, a competência permanece com o Juízo da condenação. A circunstância de ter sido informado endereço em outra unidade da Federação posteriormente não confirmado não possui o condão de modificar a competência legalmente estabelecida para a execução penal. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LIMEIRA/SP, o suscitado, para prosseguir na execução penal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222721 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222721 (202602749348)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu/PR em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Limeira/SP, nos autos de execução penal referente a Hélio Nunes de Morais. Consta dos autos que o apenado foi condenado pelo Juízo da Comarca de Limeira/SP à pena de 1 (um) ano e 4 (quatr
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