Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS FERREIRA DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal (fls. 3, 54, 169-178), Apelação Criminal n. 1503116-40.2024.8.26.0602 (fls. 54-56, 105-119, 169-178).
Dessume-se dos autos a inadmissão do Recurso Especial (fls. 7-11) e a manutenção, em juízo de adequação (fls. 169-178) da negativa de provimento das apelações interpostas (fls. 105-119). O acórdão afirma a impossibilidade de concessão de ANPP, fazendo distinção com o Tema 1098/STJ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998 (fl. 171).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, ao rejeitar o juízo de retratação cogente, "negou vigência ao Tema Repetitivo 1098/STJ e chancelou a persecução penal nula, culminando na expedição de decreto prisional genérico em desfavor do primeiro Paciente" (fl. 3). Prossegue:
Ato contínuo à inadmissão do Recurso Especial, o juiz natural, amparado em fundamentos estritamente genéricos e abstratos, expediu mandado de prisão exclusivamente em desfavor do Paciente JEAN CARLOS FERREIRA DE LIMA, impondo-lhe o cumprimento de pena em regime fechado antes do trânsito em julgado e sob o manto de processo eivado de nulidade absoluta. O ato corporifica coação ilegal real e imediata contra Jean Carlos, bem como ameaça concreta à liberdade dos demais corréus primários, Alexsandro e Bruna. (fl. 4.)
Requer:
1. A concessão da MEDIDA LIMINAR para suspender os efeitos do acórdão condenatório e determinar:
O imediato recolhimento/suspensão do mandado de prisão expedido exclusivamente contra o Paciente JEAN CARLOS FERREIRA DE LIMA, expedindo-se o competente contramandado;
até o julgamento final deste writ;
2. A dispensa de informações da autoridade coatora, haja vista a cabal instrução do remédio heróico com as cópias integrais dos acórdãos e da decisão de inadmissão da origem;
3. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para anular o acórdão de fls. 1.189/1.198 da 6ª Câmara Criminal do TJSP, declarando-se a ilegalidade da recusa ministerial e determinando-se a remessa imediata dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público (art. 28- A, § 14, do CPP) para fins de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. (fl. 5.)
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego dos Habeas Corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em observância à lógica do sistema recursal.
O presente Habeas Corpus foi impetrado para contornar o atendimento dos requisitos de admissibilidade de recurso especial/recurso extraordinário interposto na origem, o que não se admite.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ATINENTE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, em especial o coletivo, não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021).
2. A discussão sobre eventual intempestividade de agravo em execução interposto pelo Ministério Público não traz reflexos, ainda que indiretos, ao direito de ir e vir dos pacientes, uma vez que, a teor do art. 197 do CPP, o recurso não é dotado de efeito suspensivo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 742.495/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. A parte deveria ter se valido do recurso de agravo, meio idôneo para tal mister, consoante previa o art. 544 do CPC/1973 (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no HC n. 449.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2018).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 757.850/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112909 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112909 (202602823768)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS FERREIRA DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal (fls. 3, 54, 169-178), Apelação Criminal n. 1503116-40.2024.8.26.0602 (fls. 54-56, 105-119, 169-178). Dessume-se dos autos a inadmissão do Recurso Especial (
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