Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS PINTO LOPES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0817492-97.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos de lesão corporal leve em concurso formal (5 vezes), porte ilegal de arma de fogo, omissão de socorro e direção de veículo automotor sob influência de álcool, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, apesar de predicados pessoais favoráveis, encontra-se desprovida de fundamentação idônea, amparada na gravidade dos fatos sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois não haveria risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, considerando a forma da abordagem, a inexistência de resistência e o encontro do paciente em local próximo sem tentativa de ocultar-se.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico, capazes de mitigar eventual risco processual, razão pela qual seria desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, conquanto tenham sido indicadas como suficientes ao caso concreto diante das condições pessoais e do encerramento do Inquérito.
Expõe que o porte de arma de fogo não agrava o risco cautelar, porque a arma não teria sido utilizada no evento, tendo sido encontrada no interior do veículo após a prisão, de modo que o fato seria anexo e não serviria para evidenciar periculosidade atual.
Afirma que a finalização do Inquérito Policial e o subsequente oferecimento e recebimento da denúncia afastariam risco à instrução criminal, não havendo interferência do paciente na colheita de provas.
Argumenta que a evasão do local, correlacionada à omissão de socorro, não evidenciaria risco de fuga, pois o paciente foi localizado em área próxima, em pé, ao lado do veículo e sem resistência, o que permitiria o controle por cautelares diversas.
Defende, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista a imprescindibilidade do paciente aos cuidados do genitor acometido de grave enfermidade, com documentos médicos e declarações familiares juntados aos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112913 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112913 (202602824010)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS PINTO LOPES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0817492-97.2026.8.14.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrent
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