Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO CRUZ SOUZA, JOSE SOUZA SOBRINHO NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei 11.343/2006, 147 do Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa em razão da paralisação da marcha processual após a audiência realizada em 5/5/2026. Alegam que a prisão excede o prazo de 90 dias para revisão previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, pois a manutenção da custódia não observa a reavaliação periódica e contemporânea dos motivos.
Argumentam que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, pois a fundamentação seria genérica e desproporcional ao quadro probatório dos autos.
Defendem que as alternativas do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes ao caso concreto.
Expõem que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia processual, pois a instrução encontra-se praticamente concluída e remanescem apenas duas oitivas a serem colhidas, sem que o processo tenha recebido impulso.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de alternativas não prisionais.
É o relatório.
Dec ido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, os impetrantes alegam excesso de prazo da prisão pelo fato da audiência de instrução ter ocorrido em 5.5.2026 e que a instrução ainda iria se prorrogar. No entanto, o TJBA decidiu, em 18.6.2026, sobre os requisitos da prisão preventiva.
Conforme a ementa e o voto do relator não há discussão sobre o excesso de prazo. Portanto, tal assunto deveria ser submetido ao TJBA, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112905 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112905 (202602823655)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO CRUZ SOUZA, JOSE SOUZA SOBRINHO NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei 11.343/2006, 147 do Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003, termos em
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