Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl . 2003):
APELAÇÃO - AÇÃO POPULAR - DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - PROCESSO DE TOMBAMENTO DO COMPLEXO ESPORTIVO DO IBIRAPUERA PERANTE O ENTE ESTADUAL (CONDEPHAAT) - PEDIDO DE PROTEÇÃO EFETIVA DO BEM - Pretensão inicial para fins de suspender a publicação de edital de concessão do Complexo Esportivo do Ibirapuera, tendo em vista que a concessão do complexo desportivo para a iniciativa privada já foi provada na ALESP, de modo que seja determinada a proteção efetiva do bem - sentença que rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que o edital de licitação e o respectivo contrato de concessão de uso do Conjunto Desportivo Constâncio Vaz Guimarães (Complexo Esportivo do Ibirapuera) autorizados pela Lei Estadual nº 17.099/19 sejam (1) precedidos da elaboração de Projeto de Intervenção Urbana - PIU, nos termos do art. 134 do PDE- SP e do art. 15, § 1º, da Lei Municipal n. 16.402/16 e (2) contenham previsão expressa das obrigações de fazer e não fazer decorrentes de atos de tombamento (provisório ou definitivo) impostos sobre o bem por quaisquer dos entes federativos (notadamente daqueles já impostos pelo IPHAN e pelo CONPRESP) - PRELIMINARES: afasta-se a alegação de PERDA DO OBJETO DA DEMANDA, pois o tombamento provisório, por si só, não caracteriza medida suficiente para eliminar o risco de demolição do Complexo e da celebração de contratos prejudiciais aos entes privados e ao Erário, sendo de rigor a aplicação do tombamento definitivo rejeita-se também a alegação da FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, pois a ação popular visa tutelar o patrimônio público e anular os atos a ele lesivos necessidade, porém, de reconhecer a ILEGITIMIDADE PASSIVA do prefeito Ricardo Nunes, pois a ele não se imputou qualquer ligação com os atos praticados e, evidentemente, não há que se falar em sua responsabilidade pessoal, inclusive pelo ressarcimento de eventuais danos MÉRITO: necessidade de garantir a efetiva proteção do bem registre-se que apenas o conteúdo final do Projeto de Intervenção Urbana (PIU) é capaz de conferir segurança jurídica tanto para o Poder Público, quanto para o particular que pretende participar da concessão, pois o PIU gerará encargos que devem ser monetizados a fim de que seja efetuada a equação inicial do contrato, elemento essencial do edital de concessão. Sentença de parcial procedência reformada apenas quanto à ilegitimidade passiva do Prefeito. Apelo voluntário do gestor municipal provido. Recursos de apelação da FESP e do Município de São Paulo e reexame necessário desprovidos. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, às fls. 2039-2047, a parte alega violação aos artigos 329, II e 492 do Código de Processo Civil (CPC), e ao artigo 4º, III, alínea "g" da Lei nº 10.257/01. Sustenta a parte recorrente que a parte recorrida "deduziu de forma ambígua apenas uma pretensão, qual seja, a condenação do Município a promover a proteção efetiva do bem", e "quanto à obrigação de aprovação de Projeto de Intervenção Urbana - PIU, se trata de pretensão não deduzida de forma expressa ". Ademais, argumenta que " é imprópria a condenação do Município à elaboração de PIU para a área que abrange o complexo desportivo, desvirtuando o estabelecido pelo artigo 4º, III, "g" do Estatuto da Cidade, que enuncia os meios disponíveis - mas não obrigatórios ao Município para o melhor ordenamento da cidade."
O Tribunal de origem, às fls. 2107-2109, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: a) 329, inciso II e 492 do Código de Processo Civil; b) 4º, inciso III, alínea "a" da Lei 10.257/01. (..)
Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma legal enunciada, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por esses fundamentos, inadmito o recurso especial de fls. 2.040/2.048 nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls.
2107-2109, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: a) 329, inciso II e 492 do Código de Processo Civil; b) 4º, inciso III, alínea "a" da Lei 10.257/01. (..)
Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma legal enunciada, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por esses fundamentos, inadmito o recurso especial de fls. 2.040/2.048 nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 2123-2131, a parte sustenta que a decisão de inadmissão tem caráter genérico "que impossibilita o pleno exercício do contraditório". Por fim, alega que "a suposta violação à Súmula nº 7 não se sustenta, porque, se bem analisadas as razões recursais, haverá a percepção de que a questão levada ao Tribunal Superior é unicamente de direito". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidad e da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 2108), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal e (ii) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3296873 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3296873 (202602229567)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl . 2003): APELAÇÃO - AÇÃO POPULAR - DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - P
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