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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112870 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112870 (202602823226)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO JONAS SCHMOLLER, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do crime tipificado no art. 334-A, caput, do Código Penal (contrabando de cerca de 400.000 maços de cigarros - fl.78). Na audiên

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO JONAS SCHMOLLER, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do crime tipificado no art. 334-A, caput, do Código Penal (contrabando de cerca de 400.000 maços de cigarros - fl.78). Na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória mediante fiança de R$ 80.000,00 (oitenta mil) reais (fl. 79) . Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, o writ foi indeferido liminarmente (fls. 8-10). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o montante arbitrado de fiança seria desproporcional e o paciente não teria condições financeiras de arcar com tal quantia. Procura demonstrar, outrossim, que não houve supressão de instância, ao argumento de que o habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação e que a impetração na origem não trouxe qualquer fato novo. Requer, assim, liminarmente, a dispensa ou redução da fiança. No mérito, postula a confirmação da liminar. Subsidiariamente, requer seja afastado o fundamento da supressão de instância, para que o Tribunal a quo se manifeste sobre o mérito da impetração. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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