Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO DA SILVA BARRETO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 443-444):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO DE BENS. CRIME ANTECEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 45, § 1º, 59 e 68 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a negativação das consequências do crime careceria de motivação válida; (II) os valores da prestação pecuniária e do dia-multa seriam excessivos.
Com contrarrazões (fls. 455-468), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 469-475), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 527-531).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade, porque nenhum dos argumentos apresentados pela defesa está prequestionado. Com efeito, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a fixação da pena-base, o arbitramento do dia-multa ou a quantia da prestação pecuniária. Veja-se tudo o que disse o TRF sobre a dosimetria, sem examinar nenhuma das teses suscitadas no recurso especial (fl. 442):
"A Defesa não impugnou quaisquer aspectos da dosimetria da pena. De qualquer sorte, analisei os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo e averiguei que o cálculo da pena foi realizado de forma proporcional e amparada pelos ditames do art. 59, do CP. O Juízo levou em consideração a confissão, ainda que parcial, realizada pelo acusado, o que também aponta no sentido da congruência da dosimetria com as circunstâncias do caso concreto. Não há qualquer aspecto a ser reformado ex officio por este Tribunal".
Simplesmente dizer que não há ilegalidade a corrigir de ofício não equivale ao prequestionamento, porque nessa afirmação não há nenhum juízo de valor do TRF especificamente sobre a matéria do recurso especial. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre os temas tratados tardiamente pela defesa - até porque, aliás, nem foram objeto da apelação. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial.
Ressalte-se que, "consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3272167 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3272167 (202602018594)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO DA SILVA BARRETO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 443-444): "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO DE BENS. CRIME ANTECEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA".
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