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STJ — DECISÃO HC 1103843 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1103843 (202602236433)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JÃ LUIS CHAGAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento da Revisão Criminal n. 0821554-52.2025.8.20.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos, 9 meses e 18 dias

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JÃ LUIS CHAGAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento da Revisão Criminal n. 0821554-52.2025.8.20.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 210 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (e-STJ, fls. 25/44). Não há informação sobre a interposição de recurso de apelação. O pedido de revisão criminal foi julgado parcialmente procedente para, valorando como neutras as circunstâncias judiciais relativas à personalidade, conduta social motivos do crime e comportamento da vítima, redimensionar as sanções do paciente a 8 anos e 11 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 8/21), em acórdão assim ementado: EMENTA REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, em face de sentença condenatória que impôs pena de 9 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), sob alegação de error in judicando na fixação da pena-base, em razão da indevida valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: i) definir se é cabível revisão criminal para readequação da dosimetria da pena na primeira fase, diante de alegada ausência de fundamentação idônea; ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias judiciais - especialmente personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime - foi realizada em conformidade com os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal admite reexame da dosimetria da pena quando evidenciada ilegalidade manifesta, deficiência de fundamentação ou utilização de critérios genéricos na valoração das circunstâncias judiciais. 4. A dosimetria da pena constitui exercício de discricionariedade vinculada, passível de controle em sede revisional quando houver violação aos parâmetros legais do art. 59 do CP. 5. A valoração negativa da personalidade com base em afirmações genéricas extraídas da própria prática delitiva carece de suporte concreto e é juridicamente inidônea. 6. A consideração de processos em andamento para negativar a conduta social viola o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ. 7. A atribuição de "cupidez" como motivo do crime é inerente ao tipo penal do roubo, configurando bis in idem quando utilizada para exasperar a pena-base. 8. A culpabilidade pode ser mantida como circunstância desfavorável, diante da ausência de flagrante ilegalidade à luz do contexto jurisprudencial vigente à época da sentença. 9. As consequências do crime justificam valoração negativa quando demonstrado prejuízo relevante e abalo psicológico às vítimas, não sendo consideradas triviais. 10. O comportamento da vítima, quando neutro, não pode ser utilizado como fundamento indireto para agravamento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Revisão parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal é cabível para readequar a dosimetria da pena quando constatada fundamentação genérica ou inidônea na valoração das circunstâncias judiciais. 2. A valoração negativa da personalidade, conduta social e motivos do crime exige elementos concretos dos autos, sendo vedado o uso de fundamentos inerentes ao tipo penal ou baseados em processos em curso. 3. A manutenção de circunstâncias judiciais desfavoráveis exige ausência de ilegalidade manifesta à luz do contexto normativo e jurisprudencial vigente à época da sentença. 4. O redimensionamento da pena pode ser realizado diretamente pelo Tribunal em sede revisional, quando evidenciado vício na dosimetria. : CPP, arts. 621, I, e 626; Dispositivos relevantes citados CP, arts. 59, 62, I, e 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada 1.976.943/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.034.875/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.267/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.904.997/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025. No presente writ (e-STJ, fls. 2/7), o impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na primeira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que não há motivação idônea para manter o desvalor conferido à sua culpabilidade e às consequências do delito, pois o "domínio do fato" é pressuposto da própria autoria ou coautoria, e a "maior ousadia" é uma afirmação vaga, abstrata e desprovida de qualquer elemento concreto que demonstre uma reprovabilidade que transcenda a normalidade do tipo penal de roubo (e-STJ, fl. 4). Desse modo, defende que a manutenção dessa circunstância viola o dever de fundamentação concreta, previsto no art. 93, IX, da CRFB e na jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, a não recuperação da res furtiva é um desdobramento natural dos crimes patrimoniais, sendo consequência inerente ao próprio tipo penal, não servindo como fundamento idôneo para majorar a pena-base, ante o desvalor das consequências do delito. Para tanto, alega que não há motivação idônea para manter o desvalor conferido à sua culpabilidade e às consequências do delito, pois o "domínio do fato" é pressuposto da própria autoria ou coautoria, e a "maior ousadia" é uma afirmação vaga, abstrata e desprovida de qualquer elemento concreto que demonstre uma reprovabilidade que transcenda a normalidade do tipo penal de roubo (e-STJ, fl. 4). Desse modo, defende que a manutenção dessa circunstância viola o dever de fundamentação concreta, previsto no art. 93, IX, da CRFB e na jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, a não recuperação da res furtiva é um desdobramento natural dos crimes patrimoniais, sendo consequência inerente ao próprio tipo penal, não servindo como fundamento idôneo para majorar a pena-base, ante o desvalor das consequências do delito. Da mesma forma, o abalo psicológico, sem a demonstração de um trauma excepcional e que extrapole o comum em um crime grave como o roubo, também é elemento ínsito à grave ameaça exercida (e-STJ, fl. 5). Diante disso requer liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante a redução de sua pena-base ao piso legal. O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 56/57, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 61/62, 67/68 e 69/72. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ, fls. 76/78, pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente. Conforme relatado, busca-se a redução da pena-base do paciente ao piso legal. Ademais, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Note-se também, que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, ressalte-se que a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Sob essas balizas, ao sentenciar o paciente, o Magistrado desvalorou a culpabilidade e as consequências do delito nos seguintes termos (e-STJ, fl. 41, destaquei): .. No tocante a Jã Luiz Chagas da Silva, considero em seu desfavor a alta culpabilidade com que se houve, pois tinha completo domínio do fato e demonstrou ser o agente de maior ousadia .. ; considerando as consequências do delito, pois a vítima nada recuperou do que lhe foi roubado, enquanto não se pode desconsiderar os danos morais e psíquicos pelos seus funcionários .. . No julgamento do pedido revisional, o Relator do voto condutor do acórdão manteve o desvalor das referidas vetoriais, asseverando que (e-STJ, fl. 16, grifei): .. No que concerne especificamente à valoração da culpabilidade, não se evidencia, no contexto da presente revisão criminal, flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Tribunal. Com efeito, a sentença condenatória foi proferida em 08/08/2008, há mais de 17 (dezessete) anos, em momento no qual a orientação jurisprudencial acerca da maior rigidez na exigência de fundamentação concreta desse vetor ainda não se encontrava plenamente consolidada nos moldes atuais. Nesse cenário, eventual evolução jurisprudencial no sentido de restringir a utilização de fundamentos genéricos para a valoração negativa da culpabilidade, embora relevante no plano dogmático e interpretativo, não possui, por si só, o condão de desconstituir a coisa julgada, especialmente em sede de revisão criminal, cujo cabimento exige a demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia decisória. Assim, ausente flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico vigente à época da prolação da sentença, deve ser preservada a valoração atribuída ao vetor culpabilidade, em respeito à estabilidade das decisões judiciais e aos limites estritos da via revisional. Nesse cenário, eventual evolução jurisprudencial no sentido de restringir a utilização de fundamentos genéricos para a valoração negativa da culpabilidade, embora relevante no plano dogmático e interpretativo, não possui, por si só, o condão de desconstituir a coisa julgada, especialmente em sede de revisão criminal, cujo cabimento exige a demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia decisória. Assim, ausente flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico vigente à época da prolação da sentença, deve ser preservada a valoração atribuída ao vetor culpabilidade, em respeito à estabilidade das decisões judiciais e aos limites estritos da via revisional. No tocante às consequências do delito, embora a sentença não tenha desenvolvido fundamentação exauriente, verifica-se que as circunstâncias fáticas delineadas nos autos revelam impacto que não pode ser considerado trivial. Com efeito, consta que foi subtraída quantia significativa - à época, no valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais) - correspondente à totalidade dos valores arrecadados no estabelecimento comercial, bem como que os funcionários do Supermercado Nordestão foram submetidos a contenção mediante algemas, circunstância que, segundo consignado na própria sentença, ocasionou danos morais e psíquicos, evidenciando abalo psicológico relevante às vítimas. Ademais, não se pode perder de vista, como já assentada, que a sentença foi proferida em 08/08/2008, há mais de 17 (dezessete) anos, em contexto no qual a exigência de detalhamento analítico das circunstâncias judiciais não se apresentava com o mesmo grau de rigor atualmente consolidado na jurisprudência. Nesse cenário, ainda que a fundamentação adotada não se revele a mais minuciosa sob os padrões contemporâneos, não se identifica flagrante ilegalidade ou teratologia na valoração negativa das consequências do delito, especialmente diante do prejuízo causado, da forma de execução do crime e do abalo psicológico suportado pelas vítimas, razão pela qual deve ser mantido o referido vetor em desfavor do revisionando. De início, observo que a premissa histórica adotada pelo acórdão não subsiste para manter os fundamentos da sentença condenatória, pois a exigência de fundamentação concreta e individualizada para a valoração negativa da culpabilidade não constitui "evolução jurisprudencial" posterior à sentença, mas decorre diretamente do art. 93, IX, da Constituição da República de 1988, e do art. 59 do Código Penal, na redação conferida pela Reforma Penal de 1984, normas plenamente vigentes ao tempo da condenação (8/8/2008); havendo o próprio Supremo Tribunal Federal, já em 2003, editado as Súmulas 718 e 719 vedando o recrudescimento de sanções penais com base em fundamentos genéricos e desprovidos de lastro fático concreto. Desse modo, ao asseverar que o paciente "tinha completo domínio do fato" e "demonstrou ser o agente de maior ousadia", a sentença não incorreu em mera interpretação posteriormente superada, mas em manifesta afronta à norma constitucional e legal já vigente à época, valendo-se de fórmulas tautológicas e destituídas de qualquer referência a elemento concreto extraído dos autos para desabonar a culpabilidade do paciente, o que configura flagrante ilegalidade apto a autorizar o decote da referida vetorial, não se cuidando de hipótese de mera reinterpretação doutrinária a ser afastada pela coisa julgada. Ao ensejo, mutatis mutandis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3) AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2.1. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 2.2. In casu, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, a instância ordinária ressaltou que na maioria das vezes o acusado embebedava a genitora da vítima, a fim de que pudesse praticar os abusos se aproveitando do estado elítico da genitora da vítima. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2.1. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 2.2. In casu, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, a instância ordinária ressaltou que na maioria das vezes o acusado embebedava a genitora da vítima, a fim de que pudesse praticar os abusos se aproveitando do estado elítico da genitora da vítima. Destacou que o modo de agir, vale dizer, as condições da execução das incontáveis violências sexuais praticadas, dão gravidade às circunstâncias do crime, pois o autor se aproveitava da ausência de estado de vigília da genitora da ofendida, decorrente da ingestão em conjunto de bebidas alcoólicas, para cometer os estupros dentro do próprio local de convívio familiar sem que fosse flagrado, o que, de fato, justifica a valoração negativa da vetorial e a majoração da pena-base. 2.3. No que se refere às consequências do crime, a instância ordinária destacou que a vítima enfrentou grandes e graves problemas psicológicos oriundos da situação, tendo relatado que sente medo de qualquer homem que se aproxima, achando que todos vão fazer o mesmo que seu padrasto e que, mesmo após se afastar do convívio com o réu e estar casada por quase dois anos, ainda carrega trauma com relação a outros homens, o que demonstra que os abusos perpetrados criaram não apenas o medo em relação ao agressor, mas em relação a qualquer pessoa do sexo masculino, ainda que passados anos desde quando as violências haviam sido cessadas. 3. Não evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AREsp n. 1.672.105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 1º/9/2020, grifei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU AS PENAS- BASE DO PACIENTE. VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE HAVIAM SIDO INDEVIDAMENTE NEGATIVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a negativação dos vetores culpabilidade, conduta social e consequências do crime. 2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 3. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 4. No caso dos autos, mostra-se descabida a negativação da culpabilidade do paciente, uma vez que fundada em circunstâncias inerentes ao tipo penal, quais sejam, o fato de a conduta ser típica, antijurídica e ter ofendido bem tutelado pela norma penal. 5. É vedada a utilização de anotações na ficha criminal do paciente, sejam ou não elas de condenações definitivas, para valorar negativamente a conduta social do agente. 6. As consequências do crime de homicídio não podem ser avaliadas negativamente em razão do ordinário resultado morte da vítima ou do clima de insegurança produzido na sociedade, uma vez que não foram indicadas outras particularidades aptas a caracterizar a maior gravidade do delito em apenamento. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.557/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe 1º/9/2023, grifei). Em relação às consequências do crime, resta configurado dano que extrapola o inerente ao tipo penal, seja pelo expressivo prejuízo patrimonial de R$ 14.900,00, seja pelo dano psicológico autônomo suportado pelos funcionários do estabelecimento comercial, submetidos a contenção física mediante algemas, repercussão que extrapola a grave ameaça já considerada na própria tipificação do delito. Tais elementos, sem sombra de dúvidas justificam a valoração negativa do vetor, não havendo ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Ao ensejo: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES A SEREM SOPESADAS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE AUMENTO MAIS EXPRESSIVO. Em relação às consequências do crime, resta configurado dano que extrapola o inerente ao tipo penal, seja pelo expressivo prejuízo patrimonial de R$ 14.900,00, seja pelo dano psicológico autônomo suportado pelos funcionários do estabelecimento comercial, submetidos a contenção física mediante algemas, repercussão que extrapola a grave ameaça já considerada na própria tipificação do delito. Tais elementos, sem sombra de dúvidas justificam a valoração negativa do vetor, não havendo ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Ao ensejo: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES A SEREM SOPESADAS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE AUMENTO MAIS EXPRESSIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. .. 7. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando que a res foi avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do paciente, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena. (HC n. 606.078/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020, grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO ALTAMENTE DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REPORTADOS OS ASPECTOS QUALITATIVOS DAS MAJORANTES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. As consequências do delito foram consideradas desfavoráveis aos pacientes, devido não apenas ao significativo prejuízo financeiro suportado pelas vítimas - veículos I/Peugeot 308 Allure, placa IUX3D77, de propriedade de Gabriel Corrêa, e I/LR Evoque, placa OKH0810, de propriedade de Carlos Eduardo, vários bens que estavam na residência, entre eles 3 (três) televisores da marca Samsung, vários relógios de pulso, uma caixa de som da marca JBL modelo Boombox, um videogame PS4, um notebook da marca Dell, peças de joias variadas, aproximadamente 50 (cinquenta) peças de vestuário, óculos de sol, bolsa feminina marca Guess, malas de viagem, documentos de Layza, além dos smartphones, de uso pessoal, de cada uma das vítimas (e- STJ, fl. 158) -, mas principalmente devido ao abalo psicológico sofrido pelos ofendidos, que foram rendidos e amarrados dentro de sua própria residência, por três indivíduos, todos armados, que ficavam ameaçando-os todo o tempo e que foram extremamente violentos (e- STJ, fl. 578), o que acarretou, inclusive, receio de continuar residindo no imóvel, razão pela qual deixaram a moradia por cerca de dois meses. Nesse contexto, reputo plenamente justificado o desvalor conferido a esta vetorial, inclusive em maior extensão, inexistindo ilegalidade a ser sanada na via estreita do remédio heroico. Precedentes. 4. 158) -, mas principalmente devido ao abalo psicológico sofrido pelos ofendidos, que foram rendidos e amarrados dentro de sua própria residência, por três indivíduos, todos armados, que ficavam ameaçando-os todo o tempo e que foram extremamente violentos (e- STJ, fl. 578), o que acarretou, inclusive, receio de continuar residindo no imóvel, razão pela qual deixaram a moradia por cerca de dois meses. Nesse contexto, reputo plenamente justificado o desvalor conferido a esta vetorial, inclusive em maior extensão, inexistindo ilegalidade a ser sanada na via estreita do remédio heroico. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que, considerando as peculiaridades do caso concreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n. 265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, D Je 12/3/2014). 5. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Precedentes. 6. Na terceira etapa, não verifico ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento operado, pois ele foi justificado considerando o aspecto qualitativo das causas de aumento, consubstanciado em dados concretos dos autos, haja vista que o roubo foi cometido em concurso de pelo menos três agentes, todos armados, que agiram com violência extremada contra as vítimas que tiveram as armas apontadas para suas cabeças e ficaram amarradas até às 5h da manhã, quando conseguiram se desamarrar, havendo uma delas, inclusive, sofrido chutes na costela (e-STJ, fl. 859), circunstâncias que denotam a maior gravidade e periculosidade da conduta perpetrada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 890.717/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024). Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas. Na primeira fase, mantido o desvalor apenas das consequências do delito, as penas ficam estabelecidas em 4 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e incidente a agravante prevista no art. 62, I, do CP, mantenho o incremento em 1/6, totalizando 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presentes duas majorantes , mantenho o incremento na fração de 2/5, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 7 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, além de 16 dias-multa. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex offício, para redimensionar as sanções do paciente a 7 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau. Intimem-se. EMENTA

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