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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112758 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112758 (202602812600)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO RITA CAON, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5223998-10.2026.8.21.7000. Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requi

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO RITA CAON, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5223998-10.2026.8.21.7000. Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime ao paciente. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o exame criminológico foi determinado sem motivação concreta, apoiado em gravidade abstrata do delito, embora haja atestado de boa conduta carcerária, inexistência de faltas e trabalho contínuo, o que revelaria o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão. Argumenta que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, possui natureza material mais gravosa e não pode retroagir para alcançar fato ocorrido em 8/4/2010, configurando novatio legis in pejus, razão pela qual seria ilegal condicioná-lo à concessão do benefício na presente execução. Defende que o requisito objetivo para a progressão está implementado desde 7/6/2026 e que o mérito subjetivo está comprovado por Atestado de Conduta Carcerária, de modo que faz jus à progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico. Expõe a necessidade de imediata apreciação da progressão sem o exame criminológico e que eventual realização da perícia não obste a concessão do benefício nem mantenha o paciente em regime mais gravoso durante sua pendência administrativa. Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico. Subsidiariamente, pugna pela cassação da exigência de avaliação criminológica e pela determinação ao Juízo de primeiro grau para que proceda à nova análise do benefício executório. Ainda subsidiariamente, requer que eventual realização do exame não constitua óbice à imediata progressão. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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