Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON LUZ BOLSON, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o paciente está preso preventivamente desde 20 de janeiro de 2021, foi pronunciado em 05 de maio de 2022, e não há previsão concreta de julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inaplicável, no caso, a incidência automática da Súmula 21 do STJ diante da mora superveniente à pronúncia e da duração global desarrazoada da custódia.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, visto que a prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública desde janeiro de 2021, sem demonstração atual da necessidade da medida, o que revela desnecessidade e desproporcionalidade da preventiva, que não pode converter-se em cumprimento antecipado de pena.
Defende que não há contribuição abusiva da defesa para a demora processual, pois o exercício regular dos recursos legalmente previstos, inclusive o recurso especial, não pode ser utilizado para justificar a permanência da prisão, nem imputar ao acusado a responsabilidade pela tramitação recursal.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, em substituição à prisão preventiva, como forma de mitigar eventual necessidade cautelar sem manter a segregação por período superior a cinco anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal e a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON LUZ BOLSON, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, termos em que pron
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