Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE RONALDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há homonímia entre o paciente e o indivíduo apontado no processo de origem, estando demonstrada a divergência de qualificação pessoal e a inexistência de identidade entre ambos.
Alega que não é necessária dilação probatória para reconhecimento da homonímia no caso concreto, porque os documentos pessoais do paciente e os dados constantes dos autos indicam, de plano, pessoas distintas.
Afirma que não há supressão de instância, pois a controvérsia pode ser apreciada na via do habeas corpus, diante dos constrangimentos decorrentes de sucessivas abordagens e conduções policiais indevidas em razão da homonímia, inclusive com registro de ocorrência em 12.03.2026.
Defende que seja expedido salvo-conduto para impedir nova prisão indevida, bem como a expedição de certidão de homonímia pelos órgãos competentes, a fim de cessar os constrangimentos ilegais noticiados.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, com proibição expressa de prisão relativamente ao mandado vinculado ao processo n. 0042192-42.1999.8.26.0564.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112769 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112769 (202602813569)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE RONALDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões
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