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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112795 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112795 (202602815112)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN EMILIO LIPINSKI, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, cap

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN EMILIO LIPINSKI, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com trânsito em julgado em 25.02.2026. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas. Alegam que há ilegalidade na dosimetria, porque a pena-base foi exasperada em 1/4 em razão de uma única vetorial negativa e, na segunda fase, a confissão espontânea reduziu a pena em apenas 1/6, defendendo a necessidade de compensação entre a vetorial negativa e a atenuante, com aproximação da pena-base ao mínimo lega. Argumentam que a fixação do regime inicial fechado é indevida, pois a pena é inferior a 8 (oito) anos, o paciente é primário e não há fundamentação concreta apta a justificar regime mais gravoso, devendo ser fixado o regime semiaberto. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena-base com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a alteração do regime inicial para o semiaberto. Subsidiariamente, pugnam pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pela suspensão da execução com expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Dese mbargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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