Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN MARQUES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8050158-97.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que, em 5/7/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, III, c/c 14, II, do Código Penal, tendo sido realizada audiência de custódia em 6/7/2026, sem que, até o encerramento do expediente forense de 8/7/2026, houvesse disponibilização à defesa da ata da audiência ou de decisão judicial acerca da homologação do flagrante, da conversão em preventiva, da concessão de liberdade provisória ou do relaxamento da prisão.
O impetrante sustenta o cabimento excepcional do writ, com superação do óbice da Súmula n. 691/STF, ante flagrante ilegalidade da decisão monocrática que indeferiu a liminar na origem, e requer, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para fazer cessar o constrangimento ilegal.
Afirma que o paciente permanece privado da liberdade sem acesso, pela defesa, à ata da audiência de custódia ou a qualquer decisão judicial que legitime a segregação, apesar de haver parecer ministerial favorável à liberdade provisória com medidas cautelares diversas, o que configuraria constrangimento ilegal manifesto.
Alega que o art. 310 do Código de Processo Penal impõe apreciação imediata da situação do preso após a audiência de custódia, não sendo juridicamente admissível a manutenção da prisão à espera de informações do Juízo de origem, nem a perpetuação da custódia por deficiência administrativa ou atraso na disponibilização de atos processuais.
Argumenta a ausência de requisitos da prisão preventiva, ressaltando que se imputa ao paciente furto qualificado tentado, sem violência ou grave ameaça.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1112860 (202602821255)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN MARQUES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8050158-97.2026.8.05.0000. Consta dos autos que, em 5/7/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos
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