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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112901 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112901 (202602823505)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEVELINE RIBEIRO BATISTA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0760295-76.2026.8.18.0000. Consta dos autos que a paciente foi condenada a 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechad

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEVELINE RIBEIRO BATISTA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0760295-76.2026.8.18.0000. Consta dos autos que a paciente foi condenada a 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio simples consumado e dois homicídios simples tentados, com expedição de mandado de prisão imediato. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido cerceamento de defesa e violação da plenitude de defesa no preparo do plenário do júri, em razão das sucessivas trocas de defensores e da intimação pessoal da paciente sobre a identidade do defensor definitivo a menos de 48 horas do julgamento, em processo com mais de 1.700 páginas. Alega que a decisão monocrática indeferitória da liminar teria se fundado em erro de fato, ao confundir procuração de outro processo, comarca e fato, concluindo que a paciente teria patrono constituído há meses, quando a habilitação para o ato específico ocorreu apenas na véspera, o que justificaria a suspensão da sessão. Argumenta que a paciente manifestou, de próprio punho e com firma reconhecida, recusa à defesa institucional e desejo de ser assistida por advogado de sua confiança, evidenciando a ruptura da relação de confiança necessária à plenitude de defesa no Tribunal do Júri. Expõe que há risco concreto de dano irreparável, diante da iminência do julgamento e da possibilidade de imediata prisão em regime fechado após eventual condenação, impondo-se a suspensão da sessão até a regularização da defesa técnica. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri. E, no mérito, a anulação da decisão que manteve a data do julgamento, determinando-se que somente se realize nova sessão após a constituição de advogado de confiança pela paciente ou, subsidiariamente, após a concessão de prazo razoável para o defensor público designado preparar a defesa. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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