Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VENILSON HENRIQUE FRANCO DIAS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2163523-52.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea por estar o decreto constritivo calcado na gravidade abstrata dos delitos e em fundamentos genéricos, sem descrição de conduta individualizada atribuída ao paciente.
Considera ser o caso de superação da Súmula 691 do STF.
Afirma que o paciente é mero usuário e compareceu no apartamento onde os entorpecentes foram encontrados exclusivamente para fins recreativos, portanto não se amolda à figura típica do traficante, o que demonstra a desnecessidade da medida extrema.
Assevera que a apreensão de balanças, facas e outros petrechos não evidencia dedicação a atividade criminosa, e invoca precedente para sustentar que tais objetos, por si sós, não teriam força para caracterizar gravidade concreta do delito.
Defende a suficiência e a adequação das medidas cautelares diversas da prisão, bem como a necessidade de desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VENILSON HENRIQUE FRANCO DIAS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2163523-52.2026.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia pr
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