Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 233-235):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. DECLARAÇÃO DE EFICÁCIA LIMITADA DO EPI. APLICAÇÃO DO TEMA 555/STF E DO TEMA 1090/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder aposentadoria especial a segurado exposto a eletricidade em atividade habitual e permanente, com data de início fixada em 12/11/2015. A sentença deferiu tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 45 dias e condenou o INSS ao pagamento de parcelas pretéritas, com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Nas razões recursais, o INSS argui que a eletricidade não é considerada agente nocivo após a edição do Decreto nº 2.172/97. Assevera que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afasta a caracterização da atividade especial. Sustenta que não há fonte de custeio específica para a concessão do benefício em virtude da exposição à eletricidade, o que violaria o art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Postula, ao final, a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 de acordo com a modulação dos efeitos proferida nos julgamentos das ADI 4.357/DF e 4.425/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há 3 (três) questões controvertidas em discussão a saber: (i) se é possível o reconhecimento da eletricidade como agente perigoso apto a caracterizar tempo de serviço especial, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97; (ii) se a anotação de fornecimento de EPI descaracteriza a especialidade da atividade laboral; e (iii) se há óbice à concessão do benefício por ausência de fonte de custeio específica. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 534 (Resp 1.306.113/SC) de que é admissível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, rol de agentes nocivos exemplificativo, condicionando apenas à comprovação da exposição permanente, não ocasional nem intermitente ao agente perigoso, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 5. No caso concreto, a parte autora provou que exerceu as funções de auxiliar e de eletricista de distribuição, no período de 13/07/1998 a 12/11/2015, exposto de forma habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como que houve o fornecimento de EPI de eficácia limitada, conforme laudo técnico e perfil profissiográfico previdenciário (PPP). 6. Desse modo, comprovada divergência acerca da eficácia do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, nos termos do código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme teses firmadas no Tema 555 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A legislação previdenciária já prevê a forma de financiamento do benefício, mediante o adicional ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT especial, previsto nos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, cuja alíquota é majorada conforme o grau de risco da atividade. O Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 202, detalha que essa contribuição incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito a condições especiais de trabalho, com percentuais de 6%, 9% ou 12%, conforme o tempo necessário para a obtenção do benefício. 8. Ademais, o sistema previdenciário brasileiro é estruturalmente solidário e coletivo, sendo financiado por toda a sociedade (art. 195, caput, da CF), de modo que o recolhimento da contribuição adicional pelas empresas empregadoras e exigência dirigida à fonte pagadora da remuneração e não ao segurado, razão pela qual a eventual omissão do empregador não pode ser imputada ao trabalhador para fins de restrição de direitos. 9. Os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença estão em conformidade com a jurisprudência vinculante (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), ao adotar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento:
"1.
195, caput, da CF), de modo que o recolhimento da contribuição adicional pelas empresas empregadoras e exigência dirigida à fonte pagadora da remuneração e não ao segurado, razão pela qual a eventual omissão do empregador não pode ser imputada ao trabalhador para fins de restrição de direitos. 9. Os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença estão em conformidade com a jurisprudência vinculante (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), ao adotar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento:
"1. É possível o reconhecimento da atividade especial exercida com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997. 2. A indicação de fornecimento de EPI eficaz no PPP goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por demonstração de divergência ou dúvida razoável sobre sua eficácia em neutralizar o agente nocivo. 3. A aposentadoria especial possui previsão constitucional e legal, com fonte de custeio específica estabelecida nos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, bem como fonte comum, em razão de o regime previdenciário brasileiro é solidário e coletivo, nos termos do art. 195 da CF."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 270-284). Em seu recurso especial de fls. 294-313, sustenta o recorrente violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, uma vez que o acórdão recorrido, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a impossibilidade de enquadramento como tempo especial de trabalho em atividade de risco, após a Lei nº 9.032/95 e os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Acrescenta que "..o acórdão, ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância". Pede, ainda, o sobrestamento do feito, ante a discussão travada no Tema 1.209/STF. O recurso não foi admitido (fls. 342-345), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 360-371). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. O recurso especial tem origem em demanda judicial em que a parte agravada busca provimento jurisdicional objetivando a condenação do INSS na obrigação de fazer consistente em implantar o pagamento da aposentadoria especial (fl. 23). Cumpre registrar, inicialmente, que a hipótese em exame não guarda relação com a questão a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209. Com efeito, a questão lá discutida diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto deste processo, daí porque não há falar em sobrestamento do feito. Registre-se, ainda, que não merece acolhimento a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que a questão relativa ao reconhecimento da especialidade da atividade exposta ao agente de risco (periculosidade) após o Decreto 2.172/1997 foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando qualquer nulidade. Na hipótese, a Corte de origem foi clara ao afirmar que, " n o que tange ao reconhecimento da eletricidade como agente físico nocivo após a edição do Decreto nº 2.172, 05/03/1997, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto à eletricidade, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição ao fator de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, conforme se depreende do julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), sob a sistemática do recurso repetitivo.." (fl. 237). A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida de forma diversa da defendida pelo recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
Na hipótese, a Corte de origem foi clara ao afirmar que, " n o que tange ao reconhecimento da eletricidade como agente físico nocivo após a edição do Decreto nº 2.172, 05/03/1997, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto à eletricidade, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição ao fator de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, conforme se depreende do julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), sob a sistemática do recurso repetitivo.." (fl. 237). A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida de forma diversa da defendida pelo recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (..)
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. (..)
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Quanto ao mérito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534/STJ, pacificou o entendimento de que o rol de atividades nocivas das normas regulamentadoras é meramente exemplificativo, podendo ser reconhecido como labor especial a atividade assim considerada pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudicial à saúde do trabalhador, desde que devidamente comprovado o trabalho permanente na condição especial. Confira-se a ementa do respectivo julgado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)
No presente caso, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada, mani festou-se nos seguintes termos (fls. 232-247):
(..)
A eletricidade constitui agente perigoso à integridade física do trabalhador devido ao potencial danoso de um único contato, em determinada voltagem, importar no óbito do segurado, independentemente do tempo de exposição durante a jornada de trabalho. No código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, há menção ao rol exemplificativo das profissões, entre elas, as relacionadas às instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes nas funções de eletricista, cabista, montadores e outros com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. O potencial danoso da eletricidade não advém da exposição lenta, gradual e contínua como ocorre em relação aos agentes nocivos insalubres, mas sim de único contato a depender da voltagem da tensão elétrica poderá causar o óbito por se tratar de agente perigoso. No que tange ao reconhecimento da eletricidade como agente físico nocivo após a edição do Decreto nº 2.172, 05/03/1997, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto à eletricidade, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição ao fator de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, conforme se depreende do julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), sob a sistemática do recurso repetitivo, nos seguintes termos:
(..)
A controvérsia cinge-se em averiguar se o período de 13/07/1998 a 12/11/2015 caracteriza-se como tempo de serviço especial por exposição à tensão elétrica, uma vez que já obteve o reconhecimento administrativo do período de 24/10/1988 a 11/10/1996 (id 124663662, p. 92). Após a análise do conjunto probatório, verifico que a parte autora exerceu a função de auxiliar de eletricista de distribuição no período de 13/07/1998 a 31/05/2000 e de eletricista de distribuição I no período de 01/06/2000 a 12/11/2015 na empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S A, consoante PPP que não especificou a avaliação da tensão elétrica, mas indicou o uso de EPI eficaz (id 124663662, pp. 46 - 47). E, do laudo técnico elaborado para avaliar as atribuições da parte autora (id 124663662, pp. 48 - 49), consta a informação de exposição à tensão elétrica superior a 250 volts de modo habitual e permanente, bem como o fornecimento dos EPI"s. Todavia, a parte autora refutou a eficácia dos EPI"s ao referir que há declaração do engenheiro do trabalho, no processo administrativo, atestando a eficácia limitada do EPI e, por isso, o equipamento de proteção não era capaz de neutralizar integralmente o risco causado pelo agente nocivo, em razão do risco de uma potencial lesão inerente à energia elétrica. Nos requerimentos finais, postulou que o INSS juntasse a cópia do processo administrativo.
48 - 49), consta a informação de exposição à tensão elétrica superior a 250 volts de modo habitual e permanente, bem como o fornecimento dos EPI"s. Todavia, a parte autora refutou a eficácia dos EPI"s ao referir que há declaração do engenheiro do trabalho, no processo administrativo, atestando a eficácia limitada do EPI e, por isso, o equipamento de proteção não era capaz de neutralizar integralmente o risco causado pelo agente nocivo, em razão do risco de uma potencial lesão inerente à energia elétrica. Nos requerimentos finais, postulou que o INSS juntasse a cópia do processo administrativo. De fato, seguindo essa linha de raciocínio, deve ser mantida a sentença, uma vez que remanesce dúvida acerca da eficácia do equipamento no período de 13/07/1998 a 12/11/2015, de modo que aplicável o princípio da solução pro misero para reconhecer esse período como tempo de serviço especial, na forma do código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em apresentar divergência acerca da eficácia plena do EPI em neutralizar o agente nocivo com base na declaração de eficácia limitada atestada, conforme já mencionado, cumprindo o requisito do item "v" do Tema 1.090/STJ. Portanto, o período de 13/07/1998 a 12/11/2015 caracteriza-se como tempo de serviço especial, na forma do código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em apresentar divergência acerca da eficácia plena do EPI em neutralizar o agente nocivo com base na declaração de eficácia limitada atestada, conforme já mencionado, cumprindo o requisito do item "v" do Tema 1.090/STJ. No tocante à correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e da modulação dos efeitos das ADI"s 4.357/DF e 4.425/DF, deixo de conhecer o recurso neste ponto por falta de interesse recursal, uma vez que o Juízo a quo determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com os parâmetros fixados no Tema 810/STF e no Tema 905/STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. (..)
Assim, tem-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, dado o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais, sendo certo, ainda, que a alteração do julgado de modo a descaracterizar a atividade exposta a agente periculoso como especial, uma vez comprovado o risco à saúde ou à integridade física do segurado e a exposição permanente e habitual, demandaria o reexame de provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALH O SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento como especial do período apontado como trabalhado sob circunstâncias de periculosidade vai de encontro à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que expressamente consignaram que no setor de trabalho do autor e na própria Unidade não há exposição a agentes agressivos que tornem sua atividade passível de reconhecimento como de tempo especial, impedindo a concessão de aposentadoria especial ou a conversão para tempo comum. 2. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.365.980/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE PERICULOSA COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3262047 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3262047 (202601867372)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 233-235): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À TENSÃO E
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